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Por Juliana Mendonça.

 

Em tempos de isolamento social temos visto que um dos setores que mais demorará a se reerguer é o de grandes eventos, devido ao grande número de pessoas aglomeradas. Por conta disso, surge o questionamento: como fica a situação daquele músico que não está trabalhando durante a pandemia?

Ao contrário do que se imagina, nem todo músico é um trabalhador autônomo. O músico que trabalha para uma banda em todas as suas apresentações, seguindo regras e ordens, mesmo com recebimento de cachê (pagamento pelo número de shows apresentados), tem direito a uma segurança neste momento em que ele não pode exercer sua atividade.

Ainda que o músico não tenha anotação na carteira de trabalho, ele faz jus aos direitos trabalhistas como o recebimento do repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, gozo de férias com direito ao recebimento do salário mensal mais 1/3 (um terço), aos depósitos de FGTS, ao recolhimento de INSS e, em caso de dispensa sem justa causa, ao seguro desemprego.

Se a banda não está realizando shows no momento, deve-se fazer uma média dos valores recebidos pelo trabalhador e continuar efetuando o pagamento como uma licença remunerada, pode também antecipar as férias desse trabalhador, ou ainda, se utilizar das medidas do governo de manutenção do emprego, como redução ou suspensão do contrato de trabalho. Apesar da dificuldade que o setor do entretenimento está vivendo atualmente, o que não pode ocorrer é o trabalhador ficar sem qualquer recebimento e segurança.

Além de tocar durante os shows, o músico normalmente faz a passagem de som (teste e afinação dos instrumentos) e, durante esse período, há exposição a um ambiente insalubre, qual seja, local com excesso de ruído. Mesmo que ocorra a utilização de fone de ouvido (EPI), tal exposição pode ocasionar prejuízo à saúde do trabalhador. Tendo em vista que, em regra, os eventos possuem medição do nível de ruído acima de 100 dB (cem decibéis), embora o máximo permitido pela legislação seja de 95 dB (noventa e cinco decibéis). Deste modo, quando caracterizado a exposição do agente ao ruído, o empregado tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, que pode ser de grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), a depender do laudo pericial que será realizado no ambiente de trabalho.

O músico empregado possui ainda, o direito ao recebimento de adicional noturno de 20% (vinte por cento) e redução da hora normal caso o trabalho ocorra entre às 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte.

Atualmente tem tido muita visibilidade às transmissões ao vivo pela internet (as chamadas lives em redes sociais como o Instagram e o Youtube) realizada pelos grandes artistas da indústria musical. Ocorre que a vida de um músico se distancia muito da vida glamorosa que podemos perceber nessas aparições dos cantores. A verdade é que os músicos são trabalhadores que deixam suas casas e ficam por semanas e até meses longe de suas famílias para exercer seu ofício com salários baixos e, muitas vezes, sem qualquer segurança quanto aos seus direitos. Entretanto, no momento em que não está havendo trabalho e os trabalhadores estão próximos às suas famílias, é um contrassenso o músico sofrer com necessidades financeiras.

Por isso, o mínimo que esses trabalhadores devem receber é o respeito da sociedade e, principalmente, de seus empregadores, que devem adimplir os direitos que existem, assim como, de qualquer outro trabalhador.

A legislação trabalhista e a legislação específica que trata o músico empregado existem e devem ser observadas pelo empregador, assim como seria com qualquer outro trabalhador de qualquer ramo de atividade. O seu descumprimento possui reflexos e pode se tornar objeto de possíveis demandas judiciais trabalhistas.