Todos os anos, milhões de brasileiros enfrentam o mesmo prazo do Imposto de Renda. Em 2026, esse compromisso ganhou peso adicional. A Receita Federal ampliou os cruzamentos eletrônicos de dados, publicou regras mais detalhadas e fixou em 29 de maio o último dia para entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2025. Quem deixa passar essa data paga caro, e o custo vai bem além da multa que costumamos imaginar.
A regulamentação veio pela Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026. O período oficial de entrega vai de 23 de março a 29 de maio, exclusivamente pela internet, por meio do Programa Gerador da Declaração ou do serviço Meu Imposto de Renda. A norma confirmou a prorrogação do prazo, que originalmente se encerraria em 30 de abril. Esse fôlego adicional não autoriza procrastinação. As exigências de informação seguem se ampliando a cada exercício.
Está obrigado a declarar quem, no ano-calendário de 2025, recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, ou rendimentos isentos acima de R$ 200.000,00, ou movimentou em bolsa mais de R$ 40.000,00 (ou apurou ganho sujeito à tributação), ou obteve ganho de capital na alienação de bens, ou detinha em 31 de dezembro de 2025 patrimônio superior a R$ 800.000,00. Também estão obrigados os contribuintes com investimentos no exterior ou estruturas patrimoniais internacionais, alcançados pelas regras da Lei nº 14.754, de 2023. Permanece disponível o desconto simplificado, equivalente a 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34.
Merece atenção a declaração pré-preenchida. A Receita Federal já reúne, automaticamente, informações oriundas do eSocial, da EFD-Reinf, da DMED, da DIMOB, da e-Financeira, do Carnê-Leão e até dos criptoativos do contribuinte. A comodidade é real, e a responsabilidade pela exatidão dos dados segue inteiramente com o declarante. O pré-preenchimento facilita, não substitui, a conferência atenta. Erros transmitidos sem revisão são, perante o Fisco, atos do próprio contribuinte.
A consequência mais direta da entrega fora do prazo é a multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20% do valor apurado, com piso de R$ 165,74. Esse mínimo incide ainda que inexista imposto a pagar. À primeira vista, é penalidade modesta. Na prática, é apenas o início de uma cadeia de consequências bem mais severas. Prolongando-se a omissão, o débito é inscrito em dívida ativa com juros e encargos, e o CPF passa a constar como pendente de regularização. Esse status repercute na vida cotidiana, atingindo empréstimos, financiamentos, emissão e renovação de passaporte, inscrição em concursos, abertura de contas, contratos com a Administração Pública e participação em licitações.
Há ainda o aspecto penal. A simples falta de entrega, isoladamente considerada, em regra não configura crime. Quando associada à supressão ou redução de tributo, mediante ocultação dolosa de rendimentos ou patrimônio, pode caracterizar a conduta do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137, de 1990, com pena de reclusão de dois a cinco anos. A constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal, conforme orientação consolidada (jurisprudência aqui).
O ano de 2026 trouxe ainda um elemento institucional novo. Em janeiro entrou em vigor a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. O diploma redefine a relação entre o Fisco e o contribuinte, valoriza programas de conformidade como Confia e Sintonia e cria, em contrapartida, a figura legal do devedor contumaz, sujeita a restrições específicas ao exercício da atividade econômica. A lei alterou também a tributação dos juros, agora sujeitos ao imposto de renda à alíquota de 17,5% no momento do pagamento ou crédito ao beneficiário. Para o contribuinte regular, a entrega tempestiva da declaração é pressuposto de acesso aos benefícios da conformidade. Para quem se encontra em dificuldades fiscais, é condição mínima de regularidade e instrumento de afastamento da gravosa categorização como devedor contumaz.
Em ambiente de fiscalização eletrônica em tempo real, com bases de dados cada vez mais integradas e um novo código que diferencia o contribuinte regular do devedor contumaz, declarar dentro do prazo deixou de ser mero cumprimento de obrigação acessória. Converteu-se em ato de gestão patrimonial. Vale, portanto, organizar a documentação com antecedência, conferir com cautela a declaração pré-preenchida e, em situações envolvendo investimentos no exterior, alienação de bens de valor expressivo ou operações financeiras complexas, contar com profissional especializado. Em 2026, o silêncio diante do Fisco custa muito mais do que dinheiro.
Advogado empresarial. Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado pela PUC/GO. Especialista em Direito Empresarial pela FGV/RIO. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie/SP. Cursando especialização em Gestão de serviços Hospitalares no Albert Einstein/SP. Ex-servidor público federal.



