Skip to main content

Por Frederico Meyer

 

A Lei de Improbidade Administrativa, de nº 8.429/1992, foi substancialmente modificada em 2021 pela lei federal nº 14.230.

Muito se falou sobre as mudanças, como a extinção da forma culposa de prática de tais atos; agora somente o dolo, segundo definido no próprio texto legislativo (“Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”), tem o condão de gerar a responsabilização por ato tipificado como de improbidade administrativa.

Enfim, são diversas as mudanças promovidas pela lei de 2021. Há uma maior previsibilidade em termos de condutas culpáveis e também com relação aos prazos  e marcos temporais adotados na legislação.

O cerne do debate deste texto é, todavia, a prescrição das demandas sobre tais atos. A nova lei majorou o prazo geral de prescrição (era de cinco anos; agora é de oito), a ser contado da prática do ato de improbidade, e criou um novo prazo para a prescrição intercorrente (a que se dá enquanto o processo está em curso e parado).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar aspectos sobre a retroação da nova lei aos processos e fatos anteriores a ela (ARE nº 843.989, acórdão ainda não publicado), trouxe importantes balizas a serem obrigatoriamente observadas em todo o País.

Especificamente quanto à prescrição, por maioria, assentou-se a tese da irretroatividade do novo regime prescricional, com a aplicação dos novos marcos interruptivos a partir da publicação da lei de outubro de 2021. Para a prescrição intercorrente, o marco inicial também é a vigência da lei (26/10/21).

Assim, para as ações já em curso ajuizadas antes da vigência da nova lei, os prazos a serem observados são os da norma antiga (quinquenal, com os marcos ali previstos), mais curtos em regra.

Essencial que o intérprete se atente para estas mudanças, já que a mistura de regimes distintos foi impedida pelo STF.