Por Tomaz Aquino
A recente Lei 14.366, de 8 de junho de 2022, prorrogou, excepcionalmente, os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais do chamado “drawback”.
O drawback, de forma simplificada, consiste em suspender, eliminar ou restituir os tributos incidentes nos insumos que entram no país para a fabricação de produtos destinados à exportação.
O instituto é um mecanismo apto a assegurar a imunidade tributária prevista tanto no art. 149, § 2º, I, como no art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal (CF).
De fato, pouco sentido faria, diante da clara intenção do constituinte originário de preservar a competitividade das mercadorias nacionais no exterior, tributar a matéria-prima importada necessária para a fabricação dos produtos a serem comercializados para o exterior.
O drawback foi instituído no Brasil, pela primeira vez, em 1966, por meio do Decreto-Lei 37, prevendo a concessão da suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação discricionária por até 5 (cinco) anos e, excepcionalmente, em casos devidamente justificados, por prazos maiores.
O advento da pandemia, entretanto, fez com que o Governo Federal prorrogasse a decisão, por duas vezes, primeiro na Medida Provisória (MP) 960, de 30 de abril de 2020, convertida na Lei n° 14.060 de 2020 e, por último, na MP 1.079 de 2021, convertida na lei citada na introdução desta análise.
As prorrogações, entretanto, como o próprio instituto do drawback, precisam ser usadas com parcimônia. Com efeito, a utilização da benesse fiscal de forma descontrolada pode gerar grave distorção de competitividade entre os produtores internos, no caso de possíveis fraudes.
De fato, o drawback pode fazer com que a produção se beneficie com a supressão de custos com impostos como o II, IPI, PIS, COFINS, ICMS importação e, caso o optante do regime não comercie os produtos para o exterior, disputará o mercado interno com imensa superioridade competitiva.
Daí porque é indispensável que União e Estados contem com mecanismos eficazes de fiscalização, sob pena de desnaturar um mecanismo tão importante para o desenvolvimento nacional.
* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
Advogado. Especialista em Direito Processual Constitucional. Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG).