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Por Aline Avelar

 

No último dia 8 de novembro, o plenário do Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019, a denominada Reforma Tributária.

Entre as diversas implicações trazidas pela reforma, a questão do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD ganha destaque, afetando diretamente não só a transmissão de patrimônio por herança e doação, como também no planejamento patrimonial.

Para a realização de um planejamento patrimonial e sucessório bem estruturado e seguro juridicamente é necessário a inserção de algumas searas do Direito, sendo a análise fiscal um dos pilares mais relevantes desse trabalho.

Diante disso, segue os maiores impactos que devem ser levados em consideração em se tratando de planejamento patrimonial e sucessório.

  • Progressividade do ITCD

A Reforma Tributária, apesar da manutenção da alíquota máxima em 8%, determina que todos os estados instituam uma progressão na alíquota do imposto. Consequência disso, os estados em que não há previsão de progressividade da alíquota terão que modificar as suas legislações para cumprir a determinação.

O imposto incidirá sobre o valor dos bens recebidos, de forma que cada herdeiro (ou donatário) é responsável pelo pagamento referente ao seu respectivo quinhão.

Além disso, a apuração dos valores dos bens transmitidos terá como data-base a data da morte do autor da herança ou a data da doação.

Os estados têm autonomia para legislar sobre a forma de incidência, base de cálculo e valor da alíquota, cujo teto é 8%, conforme Resolução do Senado Federal nº 09, de 1992.

Atualmente, como não há previsão constitucional, alguns estados adotam a progressividade e outros não. Assim, não é possível garantir que o aumento acontecerá, apesar de muito provável, haja vista a agenda de tributação apresentada.

É relevante lembrar que ainda está em andamento o Projeto de Resolução 57/2019, que tem como propósito elevar a alíquota máxima de 8% para 16%. Esse projeto aguarda a designação de um relator na Comissão de Assuntos Econômicos.

  • Competência para tributar nos inventários

Atualmente, o imposto sobre a herança é recolhido no estado em que tramita o inventário, exceto em relação aos bens imóveis, cujo imposto deve ser recolhido no local em que estiver o bem.

Após a Reforma Tributária, a competência para cobrança do imposto será do estado em que era domiciliado o falecido, mantida a exceção para bens imóveis, em que o imposto a ser recolhido será do estado em que está localizado o bem.

Consequência disso, será impossível o recolhimento do imposto com base na legislação estadual do local em que tramitar o inventário, devendo-se aplicar as leis do estado de domicílio do autor da herança.

  • Incidência de Imposto sobre Heranças e Doações no exterior

Atualmente, não há tributação das heranças de bens localizados no exterior; falecidos com residência no exterior; e inventário processado no exterior.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de ITCD é inconstitucional em relação às doações e heranças instituídas no exterior, já que os estados e o Distrito Federal não teriam competência para aplicar tal tributação, em razão de ausência de lei complementar nacional para regulamentação da matéria.

A Reforma Tributária dispõe regras para a incidência do imposto nas situações acima mencionadas até a edição de lei complementar nacional.

Sendo elas:

  • Doação:

Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior à competência do estado onde tiver domicílio o donatário.

Se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior à competência do estado em que se encontrar o bem.

  • Herança:

Competência do estado onde era domiciliado o autor da herança (de cujus).

Se o de cujus era domiciliado ou residente no exterior à competência do estado onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário.

Consequência: tributação quanto aos bens localizados no exterior, de pessoas falecidas no exterior e de inventário processado no exterior.

Negócios Imobiliários

Especificamente em relação aos negócios imobiliários, há um específico impacto, pois a base de cálculo dos novos tributos será ampla, abrangendo operações com direitos, o que inclui a locação de imóveis, que previamente não era alcançada pelo ICMS ou pelo ISS, mas apenas pela contribuição para o PIS e COFINS. Haverá, portanto, um inegável aumento de carga tributária, a despeito da ausência de indicação das alíquotas a serem praticadas.

Desta feita, a reforma tal como caminha, traz um incremento da carga tributária para pessoas jurídicas que alugam imóveis para pessoas físicas. Um cenário que poderá afetar diretamente inúmeras famílias que promoveram o planejamento patrimonial e sucessório por intermédio de holdings.

Considerando o atual estado de incertezas a respeito de como a Reforma Tributária, algumas ponderações devem ser feitas na reavaliação de estruturas patrimoniais já existentes como em planejamentos futuros, uma vez que têm o potencial de ter impactos substanciais nas decisões financeiras e de sucessão.

É importante que os contribuintes acompanhem com cuidado a aprovação legislativa e, especialmente, as Leis Complementares que serão futuramente editadas, a fim de verificar os possíveis impactos em suas estruturas de organização patrimonial.

A orientação de especialistas em gestão patrimonial e planejamento sucessório se torna ainda mais crucial, visando assegurar que os interesses dos contribuintes sejam salvaguardados e otimizados em conformidade com as novas diretrizes tributárias.

Vale destacar que o planejamento patrimonial e sucessório não pode ser generalizado.

Sobretudo, ele deve ser personalizado, levando em consideração as particularidades de cada família. Não existe uma abordagem única, pois cada situação é única.

Além disso, é pertinente observar que o ITCD está sujeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Isso significa que os estados somente podem cobrar impostos criados ou aumentados no ano subsequente e após um período de 90 dias a partir da publicação da lei que os instituiu ou ampliou.

Dessa forma, o contribuinte dispõe de um período para se preparar, de modo a evitar surpresas no âmbito tributário. Se bem assessorado, ele poderá explorar alternativas mais vantajosas para a organização e reestruturação de seu patrimônio, bem como para o planejamento sucessório.