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Por Tomaz Aquino

 

A realização do sonho do imóvel próprio, consequência, em grande parte das vezes, de planejamento detalhado e grande esforço financeiro por parte do adquirente, nem sempre vem acompanhado de outras boas notícias.

A propriedade de um imóvel traz consigo, por óbvio, uma série de obrigações e, entre elas, estão a responsabilidade pelo pagamento de impostos e, no caso dos condomínios edilícios e associações de donos de loteamentos fechados, dos encargos condominiais.

Entretanto, de forma recorrente, alguns empreendedores têm antecipado, indevidamente, tais obrigações.

Com efeito, os encargos ou taxas condominiais, bem como o imposto predial ou territorial urbano, no caso de lotes, só passam à responsabilidade do adquirente a partir da efetiva entrega do imóvel para fruição integral.

De fato, todas as despesas tratadas aqui, tornam-se obrigação do adquirente no momento em que aquele esteja na posse do imóvel que adquiriu já servido da infraestrutura básica de que trata a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento urbano.

O Código Tributário Nacional define proprietário, para fins de responsabilidade para pagamento do IPTU, “o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”  de modo que, até a efetiva transferência, é a construtora ou empreendedora o sujeito passivo da obrigação tributária.

Pelo mesmo fundamento, também não é possível que se antecipe a cobrança de encargo condominial antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente.

Há tempos, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no mesmo sentido, rechaçando, também, por abusiva, cláusula contratual expressa que transfira a obrigação pelo pagamento daquelas despesas ao adquirente antes da efetiva entrega.

Resta claro, portanto, que não cabe ao adquirente assumir despesas antecipadamente e a recalcitrância de construtoras e incorporadores em manter cláusulas nesse sentido, nulas de pleno direito, pode ser encarada como ato de má-fé.

 

*Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.