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Entrevista concedida pela advogada, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia do Lara Martins Advogados, Aline Avelar.
Leia abaixo na íntegra:
A Receita Federal liberou, na terça-feira 12, o Programa do Imposto de Renda 2024. A expectativa é que sejam recebidas aproximadamente 43 milhões de declarações. A data-limite para a entrega é 31 de maio. Heranças também devem ser declaradas.
Entre as principais mudanças está a atualização dos limites de obrigatoriedade para a entrega da declaração. O limite para rendimentos tributáveis subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90.
Declaração de heranças no Imposto de Renda
A herança, seja em dinheiro, aplicações financeiras ou bens, é um rendimento isento de Imposto de Renda. Contudo, os herdeiros precisam informar à Receita Federal, na declaração, o patrimônio que receberam.
“As regras e os prazos de preenchimento das declarações são as mesmas”, afirma Aline Avelar, sócia do Lara Martins Advogados. “É preciso informar na declaração o número do processo judicial, da vara e seção judiciária onde ele tramitou, além da data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.”
É necessário também estar atento aos valores dos bens herdados. A obrigação se dá quando os valores da parte da pessoa na herança passam dos R$ 40 mil não tributáveis ou quando o valor da herança, somado ao rendimento anual do contribuinte, passa dessa faixa dos R$ 40 mil não tributáveis.
Como fazer a declaração
O valor deve ser declarado pelos herdeiros no ano seguinte ao do formal de partilha. Esse é o nome do título judicial que encerra o inventário da pessoa que morreu. No caso de herdeiro único, esse título se chama carta de adjudicação.
Depois do inventário, é preciso pagar o imposto estadual que incide sobre a herança. Em São Paulo, é o ITCMD; no Rio, é o ITD; em Minas Gerais, é o ITCD. Em geral, é possível pagar no site da Secretaria da Fazenda dos Estados.
A herança deve ser preenchida em duas fichas da declaração do Imposto de Renda 2023: “Bens e Direitos” e “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
“É importante que as informações fornecidas por todos os herdeiros estejam corretas, especialmente em relação às partes de cada um, valores e dados dos bens”, diz Aline Avelar. “Caso haja inconsistências ou erros no preenchimento, as declarações podem cair na malha fina.”
O valor declarado deve ser proporcional ao valor do imóvel na última declaração do contribuinte falecido. Apenas em casos de reforma ou ampliação feitos pelo falecido, com comprovação dos gastos com recibos e notas, é permitido a alteração do valor total do imóvel.
Aline Avelar é advogada, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO. Secretária-geral da Comissão de Sucessões da OAB Goiás. Diretora Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD. Membra do IBDFAM, professora, mentora e palestrante.