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Emprega + Mulheres

 

Em 21 de setembro de 2022, foi instituída a Lei nº 14.457, na qual criou-se o Programa Emprega + Mulheres e promoveu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas Leis nº 11.770/2008, 13.999/2020 e 12.513/2011.

Em resumo,  o Programa Emprega + Mulheres é uma iniciativa do governo brasileiro que tem como objetivo fomentar a inserção e a permanência das mulheres no mercado de trabalho, por meio de incentivos às empresas que contratam, capacitam e promovem mulheres em seus quadros de funcionários.

Para alcançar o objetivo supramencionado, foram implementadas medidas de flexibilização do horário de trabalho, de combate ao assédio sexual e do incentivo à qualificação profissional em áreas estratégicas, ou com menor participação feminina.

Verifica-se que as novas disposições mantiveram o benefício de reembolso-creche, de que trata a alínea “s” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que é o pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado.

Contudo, tem-se, agora, a possibilidade de ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, desde que devidamente comprovadas as despesas realizadas.

O Ato do Poder Executivo federal dispõe sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física.

É importante ressaltar que, na legislação ora analisada, que os valores pagos a título de reembolso-creche não possuem natureza salarial; não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos; não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.

A Lei 14.457 trouxe para o meio legislativo a nova realidade oriunda da era pós-pandêmica e, respectivamente, da ampliação, inovação e aplicabilidade de novos meios de teletrabalho (Home Office).

A lei então conferiu prioridade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade, na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Quanto à ampliação, promovida pela Lei, das possibilidades de flexibilização do regime de trabalho, foram estabelecidas as seguintes alternativas: antecipação de férias individuais e horários de entrada e de saída flexíveis.

As medidas somente poderão ser adotadas até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial.

Ressalta-se, ainda, a hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado ou da empregada em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as acumuladas ainda não compensadas serão:

I. Descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio; ou

II. Pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.

Outra novidade que vale o destaque é a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, mediante requisição formal da empregada interessada, para participação em curso ou em programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, a fim de estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina.

Ademais, como forma de apoiar o retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade, a lei também possibilitou a suspensão do Contrato de Trabalho de pais empregados, uma vez findada a licença-maternidade da esposa ou da companheira do obreiro.

Em outros termos, este pode requisitar a participação em curso ou em programa de qualificação profissional, a ser realizado exclusivamente na modalidade não presencial e preferencialmente de forma assíncrona.

A referida medida possui como objetivo que o empregado preste cuidados, acompanhe o desenvolvimento e estabeleça vínculos com os filhos, bem como apoie o retorno de seu cônjuge ou companheira ao labor.

Além disso, as entidades dos serviços nacionais de aprendizagem, mediante a celebração de ajustes e de parcerias com a União, poderão implementar medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento.

Para esses fins, serão priorizadas as mulheres que não são autossuficientes e vítimas de violência doméstica e/ou familiar, com registro de ocorrência policial.

Destaca-se, ainda, a autorização da empresa participante do Programa Empresa Cidadã a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Além disso, para a promoção de um ambiente de trabalho mais sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, a lei estabelece medidas, a serem tomadas pelas empresas, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

A título exemplificativo, estabeleceu-se:

I. a inclusão de regras de conduta, nas normas internas da empresa, contra a violência em todas as suas formas;

II. a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III. a inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa;

IV. e a realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

Além de todo o exposto, foi instituído o inovador Selo Emprega + Mulher, para reconhecer as boas práticas de empregadores.

No que tange às operações de crédito do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), de que trata a Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, serão aplicadas condições diferenciadas às mulheres.

Ainda, o Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:

I. que tenham filho, enteado ou guarda judicial de crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

II. que sejam chefe de família monoparental; ou

III. com deficiência ou com filho com deficiência.

 

As inovações e os estímulos trazidos por meio da nova Lei é uma iniciativa importante para combater a desigualdade de gênero no mercado de trabalho e promover a inserção de mais mulheres em setores e profissões historicamente masculinas.

Com isso, foram levadas, à esfera legislativa, todas as modernizações oriundas não só do constante desenvolvimento tecnológico e social da sociedade, mas também as atualizações decorrentes da Pandemia da Covid 19.