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Por Filipe Denki

 

Há poucos dias completou-se 1 ano em que a nova lei de recuperação judicial entrou em vigor, como é chamada a reforma da lei de falência e recuperação de empresas com advento da Lei nº 14.112/20.

Trata-se da reforma mais profunda desde que nossa lei recuperacional (Lei nº 11.101/05 entrou em vigor no ano de 2005.

Muitas expectativas foram criadas em torno da reforma que teve sua tramitação acelerada no Congresso em razão da grave crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, e vista por muitos, como uma solução para auxiliar as empresas em dificuldades financeiras.

Dentre as novidades trazidas pela lei, as conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação Judicial, que ganhou uma seção própria na lei, teve um papel de destaque nesse primeiro ano, diversos tribunais criaram os seus Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s) aptos a receberem esse tipo de demanda, também vimos diversas câmaras privadas a criarem núcleo específico para atuarem em processo de insolvência empresarial, em vários processos vimos a nomeação de mediadores e um estímulo ao uso da mediação, e a temática tem sido amplamente discutido no meio jurídico.

O financiamento do devedor em recuperação judicial, conhecido com DIP Finance, que também ganhou uma seção própria na lei, também foi uma feliz notícia nesse primeiro ano. O dinheiro novo sempre foi uma das grandes dificuldades e desafios das empresas em recuperação judicial, já que tem sido utilizado em diversos processos de recuperação judicial.

Em relação ao DIP a notícia ruim é que tem sido utilizado em sua grande maioria, para não dizer todas, em grandes recuperações judiciais. Em processos de recuperação judicial menores, infelizmente, o micro e pequeno empresário ainda continua com dificuldades para acessar dinheiro novo para fomentar suas atividades e auxiliar seu processo de reestruturação.

Um tema que gerou grandes incertezas nos players da área, e que foi amplamente discutido durante a tramitação da lei no Congresso e nos primeiros meses de sua vigência, é a posição do fisco nos processos de recuperação judicial, haja vista que a não regularização tributária é passível à convolação em falência uma recuperação judicial, vimos diversos acordos entre a PGFN, Estados e Munícipio com as empresas devedoras.

O plano alternativo aos credores, criado pelo legislador para dar mais poder a estes e também aumentando as possibilidades de renegociação com o devedor, não temos notícias de sua utilização e é quase uma unanimidade que será um dispositivo morto na lei e que dificilmente será utilizado.

A recuperação extrajudicial, que teve uma significativa melhora com a reforma, começou a ser utilizada com mais frequência e tem sido vista como uma opção realmente viável e uma importante ferramenta para evitar-se o uso da recuperação judicial.

Em relação à falência, vimos o encerramento de diversos processos que não possuíam ativos para serem arrecadados e que tramitavam há vários anos no judiciário sem qualquer resultado prático.

A autofalência começou a ser vista com bons olhos como medida de reestruturação empresarial e um estímulo a muitos empresários para procederem com o encerramento regulares de suas atividades, já que antes, muitos simplesmente optavam por abandonar seus CNPJ’s endividados, ato este passível de diversas sanções legais.