Por Tomaz Aquino.
Depois de um tramitação em tempo recorde e com um alinhamento pouco visto no Congresso – foram 67 (sessenta e sete) votos a 8 (oito) no Senado e 407 (quatrocentos e sete) votos a favor e 70 (setenta) contra na Câmara – o parlamento aprovou o texto que veio a tornar-se, com a publicação no Diário Oficial da União no dia 03 de julho de 2020, a Emenda Constitucional nº 107 de 2020, que adiou as eleições municipais para o dia 15 de novembro deste ano, em razão do alastramento da COVID-19.
Além da óbvia mudança de datas do escrutínio, que também postergou a data da realização do segundo turno nas cidades onde a regra se aplica para o dia 29 de novembro, a citada emenda constitucional alterou uma série de outras datas que tratam dos mais variados assuntos, nos dois principais diplomas eleitorais brasileiros: a Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, que trata, principalmente, dos casos de inelegibilidade e a Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
No que diz respeito à inelegibilidade, as principais mudanças trataram da desincompatibilização de funções para aqueles que pretendem colocar o nome para a disputa eleitoral.
De forma estratégica e de modo a afastar a insegurança jurídica, a nova norma constitucional preservou as situações já consolidadas, cujos prazos já tivessem sido alcançados antes da publicação da emenda e estendeu, junto com a data das eleições, aqueles prazos não transcorridos e dependentes daquela, afetando, essencialmente, os pré-candidatos às Câmaras de vereadores que sejam servidores públicos, estatutários ou não, já que esse foi o único prazo dependente ainda não transcorrido tratado na Lei Complementar nº 64/90.
Com relação às consequências da nova norma no diploma que regula as eleições, entretanto, as mudanças alcançaram uma amplitude maior de situações. Além dos prazos dependentes, a Emenda tratou especificamente de alguns prazos, fixando para o dia 11 de agosto a data limite para que emissoras transmitam programas apresentados ou comentados por pré-candidatos.
Entre as mudanças mais importantes está a alteração do período de realização das convenções partidárias para escolha dos candidatos com ou independente de autorização estatutária, que será de 31 de agosto a 16 de setembro por meio virtual, sendo este ponto imprescindível para a segurança sanitária.
Outra questão diretamente afetada pela emenda é a que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em períodos pré-eleitorais, contidas no art. 73 da Lei 9.504/97.
Embora, assim como ocorrera com os prazos transcorridos constantes da Lei Complementar nº 64/90, as situações consolidadas tenham sido preservadas, o novo limite temporal proibitivo para condutas como, “contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito” passou a ser o dia 15 de agosto de 2020.
As mudanças realizadas na legislação buscam equilibrar a necessidade de adequação diante do cenário incerto ocasionado pela Pandemia do Covid-19. A saúde da população precisa ser preservada e a democracia também e, por isso, realizar essas adaptações se tornou inevitável.
* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
Advogado. Especialista em Direito Processual Constitucional. Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG).