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Por Gilmar Rocha Junior e Juliana Mendonça.

 

Em 27 de novembro de 2019 foi publicada no diário oficial da União a Medida Provisória nº. 907/2019 que trouxe diversas mudanças, entre as quais normas relacionadas a tributos, a alteração da EMBRATUR que passou de Instituto Brasileiro de Turismo a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. O fator que mais chamou atenção, no entanto, está presente no capítulo 1 da Medida Provisória.

A referida Medida Provisória alterou o artigo 68 da lei 9.610/1998, a conhecida lei de direitos autorais, excluindo o pagamento das taxas relativas à propriedade intelectual dos quartos de hotéis, assim como incluiu na legislação que as obras artísticas executadas no interior de unidades habitacionais dos meios de hospedagem e das cabines dos meios de transporte de passageiros marítimos e fluviais também não sofrerá incidência da taxa relativa aos direitos autorais.

Importante destacar que direito autoral é o direito que o criador tem sobre a sua obra intelectual. Assim, todas as vezes que há exploração da imagem, do som e/ou da escrita, deve-se pagar os direitos autorais ao seu criador.

No meio musical, o responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos seus autores é o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).

Com a edição da medida provisória nº. 907 foi extinta, sem qualquer justificativa, a cobrança do ECAD em relação aos quartos dos meios de hospedagem e cabines de embarcações aquaviárias.

Atualmente, as “lives” feitas por artistas (cantores) em aplicativos como o Instagram e o Youtube tem tido muita visibilidade mas, ao contrário do que se imagina, a realidade dos músicos e dos compositores se distancia e muito da vida glamourosa percebida nessas aparições em redes sociais. Fato é que muitos desses profissionais dependem dos repasses decorrentes dos direitos autorais para viverem, ainda mais por estarem impedidos de exercerem seu ofício em razão da pandemia.

A estimativa é de que a Medida Provisória nº. 907 prejudicará mais de 100 mil compositores, intérpretes e músicos, causando um impacto negativo de cerca de R$ 110 milhões de reais.

A exclusão dessa taxa beneficia de forma injustificada e exclusiva as empresas do setor de turismo, sendo bastante prejudicial ao meio artístico.

Tanto o Conselho Federal da OAB quanto o ECAD promoveram ações direta de inconstitucionalidade perante o STF defendendo que a medida fere a constituição federal, pois a lei magna garante aos autores direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. Ainda, é preciso avaliar se na prática o não recolhimento dessas taxas refletiria em um incentivo ao turismo, já que a economia deveria chegar ao consumidor final para tanto.

Pode-se perceber que a exploração dos conteúdos autorais é convertida em proveito econômico para o estabelecimento que, não sendo comparado a uma residência, demonstra a injustiça com relação aos artistas que são privados da remuneração mesmo com a exploração da sua propriedade intelectual.

Assim, não é crível que empresas do ramo hoteleiro ou aquaviário explorem o trabalho intelectual para auferir lucros e não reembolsem minimamente quem produziu a obra.