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Por Nathalia Machado

Integrante do Núcleo de Recuperação de Empresas do Lara Martins Advogados

 

A recuperação judicial é um meio de reestruturação para as empresas viáveis que estão em um momento de crise econômico-financeira.

O deferimento do processamento da recuperação judicial implica determinados efeitos, como a suspensão da prescrição, das execuções e a proibição de bloqueio de bens e ativos financeiros, nos termos do art. 6º, I ao III, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – LFRJ), ressalvada as execuções fiscais.

Há empresas que seus passivos fiscais constituem mais da metade da totalidade dos débitos, o que é uma verdadeira trava para o soerguimento das empresas que estão em recuperação judicial, uma vez que as Fazendas Públicas não se sujeitam aos efeitos da reestruturação judicial, embora seja ressalvada a competência do seu juízo para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, que são essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação entre o juízo da execução e o da recuperação judicial (art. 7º, § 7º-B, da LFRJ).

A propositura de execução fiscal pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se dá após a cobrança administrativa no órgão de origem do débito, ocasião em que o processo administrativo é encaminhado à PFN e que fará um controle administrativo de legalidade e notificará o contribuinte para pagar ou apresentar defesa. Acaso o contribuinte não pague, não apresente defesa ou na hipótese desta ser recusada, o débito será inscrito em dívida ativa da União, o que ensejará o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o débito objeto da inscrição.

Uma vez que os débitos são inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, será procedido a inclusão dos dados do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522/2002.

 

Referida inclusão causará óbice às empresas em recuperação judicial que estejam inscritas no Cadin, dado que, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, devem realizar consulta prévia para (art. 6° da Lei 10.522/2002): “(i) realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; (ii) concessão de incentivos fiscais e financeiros; (III) – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos”.

Em seguida, antes de propor a execução fiscal, a PFN procederá uma nova tentativa de cobrança administrativa, conhecida como “cobrança amigável” e, caso o contribuinte não pague, será acrescido 20% (vinte por cento) de encargo legal sobre o valor do débito a título de honorários advocatícios, conforme consignado no art. 20-B da Lei 10.522/2002.

Visto que as prerrogativas das Fazendas Públicas na recuperação judicial, assim como as consequências da inscrição no Cadin e majoração dos débitos fiscais, poderão inviabilizar o soerguimento da pessoa jurídica em recuperação judicial, uma alternativa que se mostra razoável é a transação individual entre a PGFN e a pessoa jurídica em recuperação judicial, com vistas a obter a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais por ela abrangidos, redução dos encargos legais e, consequentemente, a regularidade fiscal.

A transação tributária consiste em uma faculdade do Estado em proporcionar ao contribuinte, mediante condições previstas em lei, a possibilidade de que as partes, “mediante concessões mútuas, importem determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário” (art. 171 do CTN).

O instituto da transação individual no âmbito fiscal possui determinadas limitações, o que encontra fundamento no princípio da supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público e legalidade – na Administração Pública; assim, o Estado ofertará, mediante lei, os parâmetros, enquanto ao contribuinte competirá apresentar proposta de transação dentro do limite dos respectivos parâmetros impostos por leis ou atos normativos da PGFN.

Nesse sentido, a Lei 10.520/2002 garante às sociedades empresárias e aos empresários submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre o deferimento do processamento da recuperação judicial até o momento da concessão da recuperação judicial, proposta de transação individual relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União e FGTS.

A Lei 13.988/2020 dispõe acerca da transação em hipóteses específicas, prevendo, em seu art. 2º, I, a proposta individual da sociedade empresária ou devedor como uma das modalidades de transação.

Poderão apresentar proposta de transação individual os contribuintes em recuperação judicial aqueles cujo seus débitos fiscais ultrapassem a monta de 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo débito igual ou inferior à referida monta, a transação se dará somente por adesão.

A Portaria PGFN n. 2382, de 26 de fevereiro de 2021 regula os instrumentos de negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS dos contribuintes em recuperação judicial.

Consoante a Portaria PGFN n. 2382, a proponente deverá apresentar, a depender da fase em que se encontra o processo de recuperação judicial, os documentos revistos nos artigos 14 a 15.

Nos acordos de transação individual, a condição do proponente em recuperação judicial influirá nos termos do acordo, como, por exemplo, o desconto de até 70% sobre as multas, juros e encargos legais e o prazo para quitação das prestações poderão variar entre 84 a 145 meses.

Como mencionado acima, o desconto e o prazo para quitação dos débitos inclusos na proposta apresentada dependerão da condição dos contribuintes e, consoante o art. 23, IV e art. 24, II, alínea “b”, ambos da Portaria 9.917 da PGFN.

A apresentação proposta de transação individual suspende as execuções fiscais em curso e, a sua homologação, suspende a exigibilidade do crédito, o que é um “alívio” para os proponentes em recuperação judicial.

A transação deve ser encarada com cuidado e seriedade, porquanto a Lei 14.122/2020 inseriu o inciso V no artigo 11.101/2005, o qual prevê o descumprimento dos parcelamentos convencionados no acordo de transação individual como uma das causas de convolação da recuperação judicial em falência.

 

Por fim, cumpre salientar que a transação individual é um instrumento importante para o contribuinte em recuperação judicial obter regularidade fiscal, sendo certo que é burocrática e complexa, uma vez que exige uma análise profunda acerca da conveniência e utilidade, porquanto a proposta de transição conduz a uma confissão de dívida, que por sua vez, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente e sua rescisão poderá ocasionar a convolação da recuperação judicial em falência.