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*Por Guilherme di Ferreira

Advogado do Lara Martins Advogados e especialista em Direito Tributário

 

Em julho deste ano, foi aprovada no plenário da câmara dos deputados a PEC 45/2019 que versa sobre a reforma tributária. O texto final contendo mais de 39 páginas trata sobre alteração ou modificação de 60 artigos (incluindo diversos incisos e parágrafos) da Constituição federal, foi apresentado apenas um dia antes.

Pela leitura da proposta chegamos à conclusão de que a Reforma Tributária não tem o condão de redução da carga tributária nacional, o intuito é redistribuição e simplificação dos tributos. Nesse ínterim, alguns setores da sociedade se beneficiarão com possíveis reduções e outros sofrerão com aumentos em suas cargas fiscais.

A ideia da retirada da cobrança do imposto em cascata é para desonerar o setor de produção na tentativa de torná-lo mais competitivo no mercado externo. Nesse sentido, as empresas que mais serão beneficiadas serão as grandes indústrias, que atualmente sofrem com a alta carga tributária em toda a cadeia de produção.

Serão unificados 5 impostos (PIS, COFINS, IPI, ICMS E ISS) com a nomenclatura de IVA DUAL ou Imposto sobre Valor Agregado que será composto por dois tributos:

  • o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) que será a unificação dos tributos federais, PIS, COFINS E IPI;
  • e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) que será a unificação do imposto estadual ICMS e do imposto municipal ISS.

Com isso, para que o setor de produção possa ser desonerado, outros setores serão onerados para contrabalancear e não existir perda de receita. De todos os setores que serão afetados, o que mais sairá prejudicado será o de prestação e serviços, pois no sistema tributário atual, prestadores de serviços pagam de 2% a 5% de imposto (ISS), alguns prestadores de serviços pagam até menos por possuírem valor fixo, a depender a legislação municipal.

Com a promulgação do texto apresentado, a previsão é de que a alíquota do IVA DUAL fique em torno de 28%, ou seja, o imposto sobre a prestação de serviço um expressivo aumento, mais de 20%. Outros setores também serão afetados e terão elevação em seus impostos.

Além do IBS e CBS, será criado o imposto seletivo, mais conhecido como imposto do pecado, uma tributação a mais que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, regulamentado posteriormente por lei complementar.

Outra redistribuição que a reforma tributária traz é a mudança da incidência dos impostos, no sistema atual os impostos incendem na origem. Já com a reforma, os impostos incidirão e serão destinados ao estado/município de consumo. Além da criação do Conselho Federativo, que tirará a autonomia dos Estados e Municípios e concentrará a arrecadação e administração dos recursos recebidos. Essas duas mudanças trarão grande impacto aos entes federativos.

Por último, podemos destacar mudanças no IPVA, IPTU e ITCMD.

Serão passiveis de pagamento de IPVA os iates, lanchas e jatinhos. O IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada por decreto municipal. E o ITCMD passará a ter alíquota progressiva e será devido ao estado de residência do falecido.

Esses são os principais impactos que a reforma tributária trará para pessoas físicas, jurídicas e entes federativos. O texto da PEC é extenso e complexo. Traz várias regras de transição. Acrescenta, modifica e revoga artigos, incisos e parágrafos da Constituição Federal.

Como muitas das mudanças serão definidas posteriormente por Lei Complementar, é impreciso definir se a reforma será benéfica ou não à economia brasileira e ao consumidor final. O que pode ser concluído da leitura do texto apresentado é que a Reforma Tributária não reduz a carga tributária, apenas a redistribui e a simplifica, com a concentração da administração dos impostos no Governo Federal, em conjunto com o aumento da carga tributária onde era pouco ou não era tributado.