Por Luciana Lara Sena Lima
No dia 25 de maio de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.651, que ficou conhecida como o “novo Código Florestal Brasileiro”, após discussões no Congresso Nacional entre os ambientalistas, que pretendiam uma legislação mais restritiva da utilização dos recursos florestais, e os desenvolvimentistas, que buscavam maiores facilidades para a expansão da agricultura e da pecuária.
O Código Florestal brasileiro anterior, que estava em vigor no país desde 1965, a Lei nº 4.771/65, era o responsável pela regulamentação da exploração das florestas e demais formas de vegetação no território brasileiro.
A competência para legislar sobre florestas no Brasil é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o art. 24, VI, da Constituição Federal de 1988.
A Lei nº 12.651/12 é uma norma geral, portanto, e como tal deve ser obedecida por eventuais normas estaduais que venham a tratar da matéria. Vale dizer, o ordenamento de uso ou supressão de vegetação por parte de Estados ou do Distrito Federal não pode ser mais permissivo que a lei federal.
As definições trazidas pelo novo Código Florestal de 2012, que completa 10 anos em 2022, são muito mais completas que aquelas que constavam do Código anterior, o de 1965. Dentre esses conceitos, podemos mencionar:
– Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
– Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
– Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
– Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
– Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
– Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.
O Código Florestal Brasileiro completa 10 anos e tem sido um avanço na preservação ambiental no país, conciliando o regramento trazido pelo artigo 225 da Constituição, que determina o dever e a obrigação de todos nós preservarmos o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL). Mestra em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2015). Especialização em andamento em Direito Ambiental (2021). Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (2014). Especialista em Direito Processual Civil pela Uniderp – Anhanguera LFG (2014) e especialista em Formação em Ensino à Distância pela Universidade Paulista (2018). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2012). Intercâmbio Acadêmico realizado na Universidad de Sevilla (2010).