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Por Luciana Lara Sena Lima

 

No dia 25 de maio de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.651, que ficou conhecida como o “novo Código Florestal Brasileiro”, após discussões no Congresso Nacional entre os ambientalistas, que pretendiam uma legislação mais restritiva da utilização dos recursos florestais, e os desenvolvimentistas, que buscavam maiores facilidades para a expansão da agricultura e da pecuária.

O Código Florestal brasileiro anterior, que estava em vigor no país desde 1965, a Lei nº 4.771/65, era o responsável pela regulamentação da exploração das florestas e demais formas de vegetação no território brasileiro.

A competência para legislar sobre florestas no Brasil é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o art. 24, VI, da Constituição Federal de 1988.

A Lei nº 12.651/12 é uma norma geral, portanto, e como tal deve ser obedecida por eventuais normas estaduais que venham a tratar da matéria. Vale dizer, o ordenamento de uso ou supressão de vegetação por parte de Estados ou do Distrito Federal não pode ser mais permissivo que a lei federal.

As definições trazidas pelo novo Código Florestal de 2012, que completa 10 anos em 2022, são muito mais completas que aquelas que constavam do Código anterior, o de 1965. Dentre esses conceitos, podemos mencionar:

– Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

– Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

– Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

– Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

– Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

– Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.

O Código Florestal Brasileiro completa 10 anos e tem sido um avanço na preservação ambiental no país, conciliando o regramento trazido pelo artigo 225 da Constituição, que determina o dever e a obrigação de todos nós preservarmos o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.