Por Tomaz Aquino.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou, há muito, a necessidade de lei em sentido estrito para a majoração de tributos em geral.
Com efeito, atos infralegais como decretos do Executivo, não têm força vinculante capaz de submeter qualquer cidadão a aumento da carga tributária sob seu patrimônio ou renda.
De outro lado, é possível, nos termos do art. 97, § 2º do Código Tributário Nacional, que o Poder Público, quando da apuração do valor devido a título de tributo, aplique sobre a base de cálculo índice oficial para fins de atualização de seu valor monetário.
Para além da discussão da legalidade estrita para o aumento de tributos, outros fatores, também constitucionais, devem ser levados em conta: a razoabilidade e a proporcionalidade do ato do Poder Público que onera o cidadão-contribuinte.
Assim, mesmo nos casos em que o ato administrativo ou o processo legislativo, a depender do caso, sigam o rito adequado, é importante que o aumento de impostos não leve os sujeitos passivos da norma a uma situação de aperto financeiro capaz de direcioná-los à inadimplência.
O princípio constitucional da proporcionalidade, implicitamente contido na Constituição da República, impede que os aumentos gravosos, ainda que com o intuito de correção de situações específicas, sejam aplicados pelo Poder Público.
Assim, embora o IPTU seja considerado, essencialmente, um imposto de natureza real, cuja tributação independe das condições do cidadão-contribuinte, a aplicação do princípio da razoabilidade, entendido como a adequação da medida do Poder Público para alcançar o resultado pretendido, mostra que o aumento excessivo do tributo, aliado a condições econômicas degradadas pela pandemia, acaba por causar danos irreparáveis a direitos fundamentais daquele cidadão.
Advogado. Especialista em Direito Processual Constitucional. Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG).