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Por Nycolle Soares.

 

Foi publicada no dia 27 de dezembro de 2019, a lei 13.966 que revoga a antiga lei de franquia (8.955/94) e dispõe sobre o sistema de franquia empresarial. Importante ressaltar desde já que a lei passa a vigorar após 90 dias da data de sua publicação.

 

A franquia é um modelo de negócios que se “popularizou” ao longo dos anos, mas a legislação que tratava a respeito do tema já havia alcançado os 25 anos de existência o que deixa claro o descompasso que existente entre a lei a realidade.

 

As franquias se modernizaram em todos os aspectos e a lei anterior deixava muitos pontos sem a devida previsão, como a questão do vínculo empregatício entre Franqueador e os funcionários do Franqueado, tema essa que já foi objeto de diversas demandas judiciais.

 

Fica previsto então que não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado mesmo em período de treinamento, devendo ainda estar previsto em contrato a duração, o conteúdo e os custos do treinamento.

 

A legislação inova também ao prever que empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem ter franquias, independentemente do setor em que desenvolvem atividades.

 

Outro tema já conhecido, mas que merecia atenção e a recebeu, foi a COF- Circular de Oferta de Franquia, que é o documento que traz as especificações da operação e do negócio franqueado em si e que sempre causava discussões diante do descumprimento da determinação legal quanto ao seu envio para o Franqueado com antecedência já que na legislação anterior poderia ensejar a nulidade do negocio.

 

A nova lei mantém a possibilidade da arguição de nulidade ou anulabilidade, retira a indenização por perdas e dano e prevê a exigência quanto à devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente

 

Além disso, a circular precisa indicar todos os serviços oferecidos pelo franqueador, não só de orientação “e outros”, com constava na antiga lei. Outra mudança é que a nova não prevê a taxa de caução, deixando apenas a taxa inicial de filiação, também chamada de taxa de franquia.

 

O novo marco de franquias traz também a determinação quanto a descrição e especificação que devem existir na circular de oferta de franquia quanto as regras de concorrência territorial entre as unidades próprias e franqueadas, o que é interessante e necessário principalmente para as franquias em que mais lojas são abertas nas mesmas localidades. A lei fala que a circular deve informar as regras de limitação territorial da concorrência entre o franqueador e o franqueado.

 

Outros pontos com mudanças significativas são aqueles que tratam  da incorporação de inovação tecnológica e mais detalhamento do layout e dos padrões de arquitetura das instalações dos franqueados, como “arranjo físico dos equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui”.

 

A nova legislação descreve com mais rigor as regras de transferência e sucessão; situações de penalidades e multas; existência de cotas mínimas de compra e possibilidade e condições para recusa de produtos e serviços oferecidos pelo franqueador. Fora ainda especificados os critérios para sublocação do ponto comercial ao fraqueado, uma questão que sempre gerou controvérsias e ainda diferencia contratos nacionais de internacionais e faz a previsão sobre a tradução dos contratos e a escolha do foro para disputas judiciais.

 

A escolha pelo modelo de negocio da franquia sempre foi uma alternativa que exige rigor diante das especificidades da contratação, com a nova lei o rigor se torna ainda mais necessário já que diversas lacunas que se tornavam objeto de discussão no judiciário foram preenchidas fazendo com que todas as partes tenham que se atentar ao que a lei prevê e os contratos.