Oficina de Artigos Lara Martins Advogados | Lara Nogueira e Vanessa Gusmão.
A responsabilidade pelos atos praticados em um processo é algo que sempre se buscou, afinal, referida obrigação encontra-se intrinsicamente ligada à satisfação da tutela jurisdicional e, no processo do trabalho, isso não poderia ser diferente.
A Lei nº. 13.467/2017 (mais conhecida como Reforma Trabalhista) inseriu, dentre seus novos dispositivos, os artigos 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, expostos na Seção IV-A intitulada “da responsabilidade por dano processual” e que teve como objetivo elencar critérios de responsabilidade para todos aqueles envolvidos no processo, sejam eles as partes, os juízes e/ou os terceiros. Ressalta-se que essa modalidade de responsabilização já era aplicada à Justiça do Trabalho, todavia, utilizavam-se as previsões contidas no Código de Processo Civil, ante à ausência na Consolidação das Leis do Trabalho.
Os mencionados artigos tiveram o intuito de ampliar o alcance do princípio da cooperação processual e ocorreu por meio de uma alteração legislativa, que tem como um dos seus principais objetivos o de cessar a propositura de demandas vazias que, antes, buscavam o enriquecimento desmotivado. Isso se torna evidente no momento em que analisa-se a amplitude do conteúdo da reforma que, dentre as mudanças, trouxe a obrigação pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios, das custas processuais e outros.
A ideia trazida pela reforma é simples: permitir o pleno acesso das partes ao Poder Judiciário, em tempo razoável de duração do processo e de entrega da prestação da tutela jurisdicional, pautando-se na premissa de que os litigantes têm o poder-dever da responsabilidade, sob pena de arcarem com os ônus.
A lei definiu expressamente as condições de uma lide responsável bem como as consequências para quem agir de forma diversa. Verifica-se, portanto, que aquele que litigar de má-fé responderá por perdas e danos e pagará multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Salienta-se que a litigância de má-fé se estende às testemunhas que prestam falso testemunho, inclusive, ressalvada a responsabilidade criminal pelo ato praticado em juízo.
Assim, com o advento da Lei nº. 13.467/2017, alterar a verdade dos fatos (Art. 793 – B, II), por exemplo – fato não incomum no processo trabalhista – ganhou um contorno relevante pois, em que pese a sua incidência no processo trabalho por força da aplicação subsidiária do CPC, inserir expressamente a regra à CLT reaviva a esquecida ética processual, e, por conseguinte, a responsabilidade processual das partes.
As mudanças, por certo, causam uma comoção inicial e até divergências de ideias, porém, é preciso deixar de lado os idealismos e buscar a efetiva mudança – tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados – a fim de que a alteração da lei trazida pelos artigos 793-A ao 793-D tenham plena aplicabilidade e alcance o objetivo maior: a satisfação jurisdicional.
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