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Dúvidas sobre o pagamento da contribuição sindical patronal.

Por 12/03/2018março 12th, 2021Artigos, Direito Trabalhista

DUVIDAS 1

Muitas empresas estão se deparando com dúvidas a respeito da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical patronal do ano de 2018. Desta forma, é importante esclarecer alguns pontos sobre o assunto.

Inicialmente, cumpre relembrar que até o ano passado as empresas conviviam com dois tipos de contribuições: a “contribuição sindical” propriamente dita – também conhecida como “imposto sindical” e cujo pagamento era obrigatório – e a contribuição associativa, devida apenas pelas empresas que voluntariamente se associam aos sindicatos e pagam conforme sua categoria.

Com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), o pagamento da “contribuição sindical” (tanto de empregados como empregadores) passou a ser facultativo, ou seja, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário. O artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, passou a ter a seguinte redação:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

Aqui é importante que se faça uma ressalva informando que já existem diversas Ações ajuizadas perante o STF que buscam a declaração da inconstitucionalidade dessa alteração legislativa. Mas o que se tem até agora é que a contribuição sindical não é obrigatória.

Desta forma, é necessário que fique claro que as contribuições sindicais somente devem ser pagas se a empresa assim quiser fazê-lo!

Por outro lado, também existe uma outra importante ressalva para sua reflexão e posterior decisão. Em que pese a nova legislação atribuir caráter facultativo à contribuição sindical patronal, essa mesma norma também conferiu aos sindicatos bastante representatividade, na medida em que estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei ( art. 611-A), evidenciando a importância dos sindicatos nesse atual cenário.

Mais do que nunca os sindicatos devem exercer a representatividade e realizar um bom serviço para os seus associados, uma vez que agora somente serão feitos pagamentos voluntários.

De toda sorte, há uma única certeza nesse cenário: sem recursos financeiros, nenhum sindicato conseguirá realizar uma boa prestação de serviços. Não somente pelos recursos materiais, mas também pelo próprio custeio de bons profissionais para assessorar o sindicato em suas atividades cotidianas. Imagine o cenário de um sindicato negociar a próxima Convenção Coletiva da sua categoria sem um advogado com experiência no assunto o assessorando? O prejuízo será sentido em cadeia! Então, apesar da alteração legislativa, a recomendação é a de que sejam mantidos os pagamentos de contribuição sindical patronal. Para esse pagamento, no entanto, sugerimos que a empresa se aproxime de seu sindicato, se informe a respeito de datas de assembleias e se inteire das medidas que o seu sindicato está tomando para a condução de seus interesses. Quem faz um bom sindicato é você!

Busque sempre portanto, um suporte jurídico especializado para esse tipo de atuação.