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A mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre ações envolvendo o saque do FGTS estabelece uma definição mais clara sobre a competência para julgamento desses processos. Embora a decisão não altere as hipóteses de saque nem as obrigações de recolhimento pelas empresas, a nova orientação traz maior previsibilidade ao direcionamento das demandas judiciais.

Em entrevista ao Jornal do Meio-Dia, Platon Neto, advogado e sócio responsável pelo Núcleo Trabalhista Patronal, explicou que a competência passa a ser definida pela origem do pedido. Quando a liberação do FGTS estiver relacionada ao encerramento do contrato de trabalho, como na dispensa sem justa causa ou na rescisão indireta, a ação permanece na Justiça do Trabalho. Nos casos decorrentes de outras hipóteses legais, como doença grave, calamidade pública ou financiamento habitacional, eventual discussão judicial com a Caixa deverá seguir para a Justiça Federal.

Para as empresas, a decisão reforça uma distinção importante entre as regras processuais aplicáveis ao saque e as obrigações decorrentes da relação de emprego. Os empregadores continuam responsáveis pelo recolhimento mensal de 8% do salário ao FGTS, sem qualquer alteração nesse dever. A uniformização promovida pelo TST contribui para reduzir conflitos de competência e ampliar a segurança jurídica na condução dessas demandas.

 

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