Série Economia e Meio Ambiente | Por Luciana Lara Sena Lima
As unidades hospitalares, públicas ou privadas, são grandes geradoras de resíduos sólidos, uma vez que, funcionam de forma ininterrupta durante todo o ano, 24 h por dia, atendendo ao direito fundamental à saúde de todos os cidadãos brasileiros.
Porém, os impactos socioambientais provocados pelos resíduos dos hospitais são inimagináveis e merecem especial atenção e regulamentação normativa.
Não há dúvidas que um dos aspectos ambientais mais relevantes para o setor da saúde constitui a gestão adequada de seus resíduos, tendo em vista a sua importância para a saúde e segurança dos seus trabalhadores, à saúde pública como um todo e a proteção ambiental.
São considerados resíduos hospitalares os materiais descartados por farmácias, hospitais, clínicas, postos de saúde, estúdios de tatuagem, laboratórios de análises clínicas e demais organizações que produzem quaisquer tipos de resíduos contendo secreções ou contaminações com restos cirúrgicos de humanos ou animais.
O adequado gerenciamento dos resíduos hospitalares contribui para uma melhor eficiência operacional, bem como da gestão dos recursos, sejam eles materiais ou financeiros, evitando, assim, desperdícios.
Diversas são as normatizações (leis federais, estaduais e municipais; decretos, resoluções da ANVISA e do CONAMA, dentre outras) que devem ser observadas pelas responsáveis por gerir os resíduos sólidos nas unidades hospitalares.
Dentre elas, podemos destacar a Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que dispõe sobre os seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis, tratando-se da lei mais abrangente sobre o tema.
O §1º, do artigo 1º da referida Lei, determina que estão sujeitas à observância as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Acerca do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, em específico, podemos mencionar a RESOLUÇÃO CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.
A RESOLUÇÃO – RDC nº 222, de 28 de março de 2018, da ANVISA, dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
As orientações gerais devem observar estas regulamentações e, em complemento a essas referências, às legislações locais dos municípios onde são operados os resíduos hospitalares.
As unidades hospitalares que descumprirem a legislação da ANVISA estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 6.437/77, que configura as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções aos descumpridores das normas.
As penalidades podem variar desde a emissão de autuações e multas até a interdição parcial, total ou permanente da organização. A fiscalização do cumprimento da legislação é feita pelos fiscais da agência reguladora, que visitam periodicamente as instituições enquadradas pela resolução.
O conhecimento dessas normatizações, as equipes hospitalares bem treinadas, conscientes e atualizadas quanto ao gerenciamento adequado dos resíduos hospitalares, são fundamentais para a contribuição com o meio ambiente ecologicamente equilibrado bem como para a gestão adequada dos resíduos hospitalares.
Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL). Mestra em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2015). Especialização em andamento em Direito Ambiental (2021). Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (2014). Especialista em Direito Processual Civil pela Uniderp – Anhanguera LFG (2014) e especialista em Formação em Ensino à Distância pela Universidade Paulista (2018). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (2012). Intercâmbio Acadêmico realizado na Universidad de Sevilla (2010).