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Por Lana Castelões.

 

O tema deste artigo é provocativo no sentido de demonstrar ao leitor que o fato de ser herdeiro (porque a lei diz que o é ou porque há declaração em testamento que o legitime como tal), não basta para que o beneficiário tenha acesso ao acervo hereditário. Isto porque não se faz a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros sem que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) seja arrecadado pelo Estado.

O inventário é um procedimento praticamente tributário, pois é por meio dele que os herdeiros arrolam os bens, fazem as devidas prestações de contas e recolhem o ITCMD, para só depois estarem aptos a seguirem com a partilha. Aqui, o fato gerador do imposto é a morte do autor da herança (dono do patrimônio).

Nossa Constituição Federal estendeu aos Estados a competência para instituir o referido imposto e, é por este motivo que é a Fazenda Pública Estadual que calcula qual será o valor pago relativo aos bens deixados pelo falecido.

Sendo assim, na transmissão de bens e direitos por causa mortis ou doações, a base de cálculo do ITCMD será o valor de mercado estipulado pela Fazenda Pública de cada Estado brasileiro, Art. 77 , §1º , da Lei 11.651/91 (Código Tributário Estadual).

A justificativa do imposto é que a tributação da transmissão da herança é essencial para que os direitos sociais, aqueles que só podem ser estabelecidos por meio da ação do Governo em benefício do povo, se cumpram, além da própria subsistência do Estado.

O fato é que o herdeiro que pretende tomar a herança para si, o que lhe é garantido como um direito, não pode se abster de pagar o imposto de transmissão causa mortis. Mas há instrumentos que viabilizam uma menor incidência de tributação sobre a transmissão do patrimônio, desde que outro seja o fato gerador, diverso da morte. É que o dono do patrimônio pode lançar mão de mecanismos que reduzirão a incidência de carga tributária sobre o montante que seria herdado.

Um exemplo são os planos de previdência privada. Estes não sofrem incidência de ITCMD e quando o contratante (dono do patrimônio) falece, os beneficiários apenas recebem os valores contratados. Outra saída é a integralização do capital da pessoa física a uma pessoa jurídica. Neste caso, a base de cálculo do imposto a ser apurado para a transmissão será o valor dos bens declarados à Receita Federal à época da integralização (Artigo 23, Lei 9.249/95), e não do atual valor de mercado dos bens que foram integralizados.

Entretanto, para reduzir ou tornar inexistente a necessidade de tributação, o planejamento de estratégias de transmissão de patrimônio vinculado às leis que regem os contratos é inexorável.