Por Lélio Aleixo
A técnica de julgamento ampliado, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), visa aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo uma análise colegiada ampla das decisões não unânimes em determinados recursos, permitindo maior aprofundamento na discussão da matéria. Originalmente, essa técnica aplica-se aos julgamentos de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento que versem sobre o mérito da causa. Contudo, a jurisprudência tem estendido sua aplicação para abarcar situações específicas, como os embargos de declaração opostos em sede de apelação cível.
Os embargos de declaração, conforme estabelecido nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes nas decisões judiciais. Embora, em princípio, não possuam efeito modificativo, é possível que, ao serem acolhidos, especialmente de forma não unânime, resultem na alteração substancial do julgado. Nesses casos, surge a questão sobre a pertinência da aplicação da técnica de julgamento ampliado nos embargos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema. Em decisão proferida pela Terceira Turma, restou decidido que a técnica do julgamento ampliado pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido tem o potencial de alterar a decisão embargada. Conforme destacou o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto que prevaleceu, “o procedimento do artigo 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso”.
Esse entendimento reforça a finalidade da técnica de julgamento ampliado, que é assegurar uma maioria qualificada nas decisões colegiadas, ampliando o debate e promovendo uma análise mais aprofundada das questões controvertidas. A aplicação dessa técnica em embargos de declaração opostos a acórdãos de apelação visa evitar que uma decisão não unânime, potencialmente modificativa, seja proferida sem a devida ampliação do colegiado, garantindo, assim, maior segurança jurídica e uniformidade na jurisprudência.
No âmbito dos tribunais estaduais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também tem adotado essa postura. Em um de seus julgados, a Corte afirmou que “a técnica da continuação do julgamento com quórum estendido, adotada na apelação quando o resultado não é unânime, deve ser aplicada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido com quórum ampliado”.
É importante salientar que a aplicação da técnica de julgamento ampliado em embargos de declaração não está expressamente prevista no CPC/2015, sendo uma construção jurisprudencial que visa preencher lacunas e assegurar a efetividade dos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. Essa interpretação extensiva busca garantir que decisões potencialmente modificativas sejam submetidas a um escrutínio mais amplo, evitando surpresas processuais e promovendo a justiça substancial.
Em conclusão, a técnica de julgamento ampliado, embora originalmente concebida para determinados recursos, tem sido aplicada pela jurisprudência em embargos de declaração opostos a acórdãos de apelação cível, especialmente quando há decisão não unânime com potencial modificativo. Essa prática reforça a colegialidade e a profundidade na análise das questões jurídicas, contribuindo para a uniformidade e estabilidade da jurisprudência.

Advogado empresarial. Sócio do Lara Martins Advogados. Graduado pela PUC/GO. Especialista em Direito Empresarial pela FGV/RIO. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie/SP. Cursando especialização em Gestão de serviços Hospitalares no Albert Einstein/SP. Ex-servidor público federal.