Skip to main content

Depois de mais de 27 anos de vigência e com modificações mais ou menos relevantes desde o seu primeiro ano de vida, a Lei nº 8.666/93, a chamada Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, está prestes a se despedir. Ou não.

Uma das novidades da norma que passará a regular as licitações e os contratos, inusitada, aliás, é a possibilidade prevista em seu art. 191 de conviverem, simultaneamente, as regras antigas previstas na lei de 1993, cujo texto, em sua maior parte, manter-se-á vigente por mais dois anos, e o novo diploma normativo.

A depender da decisão do gestor responsável, o certame seguirá subordinado aos ditames da Lei nº 8.666/93 ou à nova lei a ser sancionada nas próximas semanas, desde que isso esteja expresso no ato convocatório.

Outra novidade, não inédita, mas tão incomum quanto a primeira, é a previsão de consulta prévia aos órgãos de controle, neles incluídos os Tribunais de Contas.

O procedimento, como dito, não é inédito e já vigorou no ordenamento jurídico brasileiro por algum tempo, em períodos anteriores à Constituição de 1988 e, à primeira vista, além de trazer dificuldades operacionais, é incompatível com o texto fundamental.

Além disso, proporciona ineficiência do ponto de vista operacional, porque cria naqueles tribunais demandas insuperáveis, nada alinhadas à diminuição dos tão combatidos supostos entraves que a Lei nº 8.666/93 trazia ao alcance da eficiência das contratações públicas.

Salutares, por outro lado, as mudanças no intuito de melhorar e incentivar o planejamento da Administração que, como é sabido, frequentemente mostra-se desorganizada em suas contratações. A nova lei traz em seu art. 12, inciso VII, a figura do “plano de contratações anual” da Administração (divulgado em sítio eletrônico por força do § 1º), a ser compatibilizado com o planejamento estratégico do Poder Público e a auxiliar a elaboração da respectiva lei orçamentária.

Nesta toada, a fase interna do procedimento licitatório passa a exigir maior programação das Administrações, compatibilizando-se cada certame com o referido plano, caso existente.

Seguindo essa linha de organização/planejamento, a previsão expressa na lei da criação de uma “matriz de riscos” (arts. 6º, inciso XXVII, 22, 102, dentre outros), obrigatória em caso de obras e serviços de grande vulto (§ 3º do art. 22 do PL), traz maior previsibilidade à execução de contratos, mormente de obras complexas, distribuindo adequadamente responsabilidades de acordo com os riscos identificados e dificultando as tentativas infundadas de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

Alinhada à ideia do planejamento (que deve trazer responsabilidades claras), está a atuação ética do Poder Público e dos licitantes: daí a relevância dada ao projeto ao “programa de integridade” (compliance) a ser implantado pelo licitante (obrigatório, por exemplo, para as contratações de grande vulto). Aliás, a exigência da implantação ou aperfeiçoamento de tal programa passa a ser, inclusive, condição de reabilitação do licitante caso sofra sanção por certas infrações (parágrafo único do art. 162), previstas no PL.

Enfim, são mudanças impostas pelos novos tempos. Há outras mais contidas no texto aprovado pelo Congresso Nacional e que segue agora para a sanção do Presidente da República. Longe da perfeição, o projeto aprovado consubstancia um esforço coletivo por mais racionalidade administrativa, mais eficiência e menos burocracia, tanto para o Poder Público, quanto para aqueles que se dispõem a celebrar contratos administrativos com a União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.