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Por Fabrício Barcelos.

Até a entrada em vigência da Lei nº. 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017, todo e qualquer valor pago ao empregado em espécie era considerado como salário efetivo e, sobre este, incidiam todas as verbas reflexas decorrentes da legislação trabalhista.

O grande vilão e que passo a usar no presente artigo como exemplo são as ajudas de custo referentes ao combustível fornecido por empregadores aos funcionários por meio de vale combustível ou, ainda, em dinheiro em espécie.

Inicialmente, cumpre lembrar que para o deslocamento do funcionário no trajeto: casa/trabalho e trabalho/casa a legislação prevê que o empregador deve fornecer o vale transporte para aqueles que utilizam exclusivamente o transporte público, e não pode, em hipótese alguma, ser fornecido por meio de quantia equivalente em dinheiro.

Não incomum, nos deparávamos com situações em que, certamente, era mais vantajoso ao próprio funcionário a substituição do vale transporte pela indenização correspondente em moeda viva, para que ele pudesse se deslocar através de condução própria, o que seria considerado um ato ilegal e, como consequência, restava ao empregador integralizar na remuneração dos funcionários de forma proporcional à parcela recebida em dinheiro o que se referia ao aviso prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS + 40%.

Com o advento da Lei nº. 13.467/2017, o art. 457 da CLT foi acrescido do parágrafo 2º, que inovou ao estabelecer que a ajuda de custo, dentre outros, não integra a remuneração, não se incorpora ou constitui base de cálculo para incidência de qualquer verba trabalhista, de forma que o empregador pode, tecnicamente, fornecer ajuda de custo em dinheiro para o deslocamento do funcionário, ou seja, o tão famoso vale combustível ou dinheiro correspondente ao combustível se tornou aceitável.

A aplicação segura dos novos termos legais necessita, ainda, de maturação perante os tribunais, face ao praticamente inexistente posicionamento jurisprudencial, logo, é extremamente prudente que, no presente momento, a interpretação e aplicação das inovações legais ora mencionadas ocorram com cautela, como forma de se evitar futuros passivos aos empregadores.