Skip to main content

Por Luciana Lara Sena Lima.

 

A Nova Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, Lei nº 14.119/2021, publicada recentemente pela União (no último dia 14), institui o pagamento, que pode ser monetário ou não (além de outras modalidades), a prestadores de serviços que ajudem a conservar áreas de preservação ambiental.

Tal normatização não é novidade aqui em Goiás. Já temos, desde 2017, o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), que foi instituído pelo Decreto n. 9.130 e tem como finalidade reconhecer, incentivar e fomentar atividades de preservação, conservação e recuperação ambiental no âmbito do estado de Goiás.

Os serviços ambientais são aquelas atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas existentes no país. A nova política nacional ambiental, aprovada pelo governo federal, possui como objetivo a adoção de medidas de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas consideradas prioritárias para a conservação. O pagamento por serviços ambientais dependerá da verificação e comprovação das ações implementadas.

A gestão da Política de Pagamento por Serviços Ambientais ficará ao encargo do órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) que é o Ministério do Meio Ambiente.

As modalidades de pagamentos ambientais previstas na lei (art. 3º) são as seguintes: pagamento direto (pode ser monetário ou não – que poderá ser, por exemplo, em serviços ambientais prestados na propriedade); melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas (contraprestação que reflete no social); compensação ambiental (que será vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação); títulos verdes; comodato; e Cota de Reserva Ambiental (CRA). Tais instrumentos ainda necessitam de uma regulamentação específica para se efetivarem, por meio de programas próprios.

Quanto aos interessados que terão prioridade com a adoção das medidas da nova legislação (art.6º) são as seguinte: as comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores tradicionais e empreendedores familiares rurais.

As áreas que poderão ser objeto do programa (art. 8º) são as áreas cobertas com vegetações nativas; as áreas sujeitas a restauração; as terras indígenas; as paisagens de grandes belezas; as áreas de exclusão de pesca e as áreas prioritárias.

A legislação prevê, ainda, que os imóveis que serão contemplados pelo programa de serviços ambientais (art. 9º) podem ser tanto os situados em zona rural inscritos no CAR, quanto os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor e também as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertos por vegetação nativa.

Não poderão utilizar esses serviços ambientais (art. 10) as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação ao termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes, e também as áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama.

O Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais ainda será regulamentado pelo poder público, para dar uma efetividade ainda maior à nova legislação.

O Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais apoiará ações de conservação e a recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais ou mesmo urbanas.

A iniciativa e efetividade da nova lei ambiental servirá como mais um importante instrumento de concretização ao que é trazido pela Constituição Federal brasileira da cooperação e responsabilização, tanto por parte do Poder Público, quanto da sociedade como um todo que poderá ajudar a preservar o meio ambiente.

E você, já está preparado para se valer desse instrumento ambiental?