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Por Juliana Mendonça.

Coordenadora do Núcleo Trabalhista Pessoas Físicas.

 

Já estamos entrando no mês de Junho e é inevitável não pensar nas férias de Julho. Por isso, vamos falar, no artigo de hoje, 10 peculiaridades das férias individuais no âmbito do Direito do Trabalho:

1 – Férias é um benefício onde o empregado tem o direito de não trabalhar durante certo número de dias em cada ano, com a percepção da remuneração acrescida de 1/3, após ter trabalhado 12 meses.

2 – O empregado terá direito a 30 dias de férias, caso não tenha faltado ao trabalho injustificadamente por mais de 5 dias, durante o período de 12 meses.

3 – O trabalhador pode vender 1/3 das suas férias, ou seja, se o empregado tem direito a 30 dias de férias ele poderá vender 10 dias e gozar 20 dias, desde que ele formalize ao seu empregador o pedido de abono de férias 15 dias antes de completado os 12 meses de trabalho.

4 – Quem escolhe o período que o empregado gozará as férias é o empregador, podendo esse período ser de comum acordo, jamais uma imposição do empregado.

5 – Desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um desses períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não inferiores a 5 dias corridos, cada um.

6 – É proibido iniciar as férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de folga semanal.  A título  exemplificativo, se o empregado possui o seu descanso semanal no domingo, ele não pode iniciar suas férias na sexta-feira, no sábado ou no domingo (dois dias antes de folga semanal).

7 – O empregado deve ser informado da data das suas férias por escrito e mediante recibo, num prazo mínimo de 30 dias, chamado aviso de férias. Além dessa comunicação, o empregador deverá anotar a concessão das férias na CTPS física ou digital do empregado e anotar também nas fichas de registros dos funcionários.

8 – O pagamento das férias (remuneração do empregado acrescida de 1/3) deverá ser realizado antecipado, no prazo mínimo de dois dias antes do início das férias.

9 – Como já vimos, o período de férias do empregado é escolhido de acordo com os interesses do empregador, porém, empregados da mesma família que trabalhem para o mesmo empregador, poderão gozar de férias no mesmo período, desde que não cause prejuízo a empresa; e o empregado menor de 18 anos e que esteja estudando terá direito a fazer coincidir suas férias no trabalho com as férias escolares.

10 – O empregado durante suas férias não pode trabalhar para outro empregador, salvo se ele possuir dois empregos concomitantes.

 

Importante saber que, caso o empregado não usufrua das férias num período de até dois anos de trabalho, ou mesmo não havendo o pagamento das férias antes do gozo, o empregador é penalizado, devendo pagar para o empregado o valor dessas férias em dobro.

Cumpre observar que atualmente está em vigor a Medida Provisória n. 1.046/2021, editada em 27/04/2021, com duração de 120 dias, que dispõe de flexibilizações transitórias sobre os regramentos das férias.

Basicamente, até agosto de 2021, o que muda sobre a legislação trabalhista do que falamos até agora, é o prazo do aviso e de pagamento das férias.

Vimos que o prazo mínimo para o empregador avisar que o empregado entrará de férias é de 30 dias, e com a Medida Provisória vigente basta esse aviso ocorrer 48 horas antes, podendo ser o aviso por escrito ou meio eletrônico.

Durante a vigência da MP o pagamento não precisa ser feito de forma antecipada, podendo ser paga a remuneração até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias e o pagamento do acréscimo de 1/3 pode ser pago até dia 20 de dezembro de 2021.

A Medida, nesses 120 dias de vigência, ainda autoriza antecipar férias, ou seja, mesmo que o empregado não tenha trabalhado 12 meses, ele pode ter as férias concedidas por determinação do empregador.