Por Juliana Mendonça
Neste mês de outubro comemora-se o Dia do Professor. A criação da data está associada com a Lei de 15 de outubro de 1827, assinado por Dom Pedro I. A homenagem é justa e necessária, tendo em vista a importância do professor para o desenvolvimento da pessoa, do seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Apesar da profissão de professor ser uma categoria diferenciada, possuindo uma Seção exclusiva da categoria dentro da CLT, o profissional da área da educação ainda enfrenta diversas violações aos seus direitos trabalhistas, conforme será demonstrado e listado abaixo os 10 direitos mais desrespeitados pelos empregadores:
- Horas extras: as atividades realizadas em períodos extraclasse diretamente vinculadas à atividade de ensino, dentre elas a preparação de aulas, elaboração de pareceres avaliativos, correção de provas e atividades práticas, integram o conteúdo ocupacional do professor, já estando incluídas na remuneração paga a título de horas-aula, conforme art. 320 da CLT e Lei nº 11.738/2008. Contudo, é comum instituições de ensino convocarem os professores para reuniões pedagógicas, eventos acadêmicos, comparecimento em bancas de monografia, dentre outras atividades fora do horário contratual, o que enseja o pagamento de horas extraordinárias;
- Licença gala ou luto: sem prejuízo da sua remuneração, o professor pode faltar ao trabalho por 9 dias, em decorrência de seu casamento ou falecimento de cônjuge, pais ou filhos;
- Intervalo interjornada: é comum o professor trabalhar em mais de um turno por dia, muitas vezes finaliza aula tarde da noite em um dia e no dia seguinte já inicia sua jornada de trabalho bem cedo, entretanto, apesar de o professor possuir jornada especial de trabalho, sua categoria não é excluída do direito de usufruir o intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Portanto, se o professor finaliza sua jornada às 22h00 de um dia ele não pode iniciar a jornada de trabalho no dia seguinte antes das 09h00 da manhã, sob pena de o empregador ter que pagar as horas subtraídas de descanso como extraordinárias;
- Janelas: os intervalos entre as aulas, numa mesma instituição de ensino, denominados de “janelas”, são considerados como tempo de trabalho efetivo, conquanto constitua tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual devem ser remunerados como horas-aula;
- Descanso semanal remunerado: o professor remunerado por horas-aula tem direito ao pagamento dos DSR’s. O pagamento mensal será acrescido de 1/6, considerando que cada mês possui quatro semanas e meia, nos termos do art. 320, § 1º, da CLT e da Súmula nº 351 do TST;
- Férias: não há impedimento legal para que as férias do professor sejam concedidas durante o recesso escolar, desde que este não seja convocado para prestar serviços. Entretanto, o pagamento das férias acrescido do terço constitucional deve ser realizado até 2 dias antes do gozo;
- FGTS: é dever das instituições de ensino promover os depósitos fundiários regularmente. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS do professor pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, isto é, o rompimento do contrato por culpa do empregador;
- Pagamento dos salários: o pagamento dos salários dos professores que recebem por mês, deve ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. O descumprimento do prazo de pagamento dos salários pode ensejar a condenação da instituição de ensino ao pagamento de multa, a depender do regramento da CCT da categoria do professor, bem como atualizações monetárias e é um motivo para rescisão indireta;
- Redução da carga horária: a redução da carga horária do professor somente pode ocorrer quando comprovadamente demonstrada a diminuição do número de alunos, não constituindo alteração unilateral do contrato, desde que respeitado o valor do salário-hora;
- Indenização pela perda de uma chance: a dispensa do professor depois de iniciado o semestre letivo acarreta efetivo prejuízo financeiro, em razão da perda da oportunidade de ser recolocado em outras instituições de ensino. É de conhecimento público e notório que, salvo raras exceções, não se contrata professor após iniciado o semestre. Desta maneira, a dispensa de professores após o período de contratação destes profissionais pode acarretar a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização pelos salários que o professor deixou de ganhar no período daquele semestre letivo.
Além dos direitos acima expostos, existem diversos outros direitos dos trabalhadores na área da educação que podem estar sendo lesados por entendermos que apenas com o conhecimento poderemos coibir arbitrariedades, e pelo fato de que o professor está presente desde a nossa infância na fase de alfabetização, durante a adolescência no Ensino Fundamental e Médio, e na fase adulta no Ensino Superior. Esta é a nossa pequena homenagem e contribuição a quem tanto nos ensinou e motivou!
Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Mestranda em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Primeira Secretária do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho. Diretora da AGATRA – Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas. Gestora sênior do núcleo trabalhista de alta e média complexidade com foco em demandas especiais de pessoas físicas. Professora de Graduação e pós Graduação.