Skip to main content

10 pontos de impacto da Reforma do Código Civil no Direito Sucessório

Por Aline Avelar

 

A discussão em torno de uma possível reforma do Código Civil no Brasil tem despertado grande interesse e debates no meio jurídico. Essa reforma, se concretizada, poderá trazer significativas mudanças no direito sucessório, impactando diretamente as relações patrimoniais e familiares.

Neste artigo, pontuo algumas das possíveis mudanças em diversos aspectos do direito sucessório, caso uma reforma seja implementada, incluindo as seguintes áreas:

  1. Indignidade Sucessória e Deserdação:

Uma das propostas de mudança refere-se à ampliação do rol de situações que configuram indignidade sucessória.

Além das causas atualmente previstas, como o homicídio doloso contra o autor da herança, considera-se incluir outros comportamentos graves, como o abandono afetivo ou material do autor da herança.

Da mesma forma, a deserdação, que é a exclusão do herdeiro por vontade do autor da herança, poderá ser mais flexível, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.

  1. Herdeiros Necessários:

A proposta, em bom tempo, não elenca o cônjuge/companheiro como herdeiros necessários, o que, aliás, evidencia como o artigo 1.845 do Código Civil se desatualizou rapidamente, ou, quiçá, já nasceu ultrapassado, cuja impropriedade, entretanto, não restou detectada pela doutrina à época, que, de forma unânime, o saudou efusivamente.

De qualquer sorte, impõe-se questionar a manutenção dos ascendentes (sequer apenas dos pais, giza-se) como titulares da legítima, o que já fora abolido em vários ordenamentos, como, ilustrativamente, no direito holandês, francês, austríaco e suíço.

Por oportuno, considerando o aumento da expectativa de vida e a queda da natalidade, é sabido que as sucessões envolvendo apenas ascendentes e consorte/convivente serão cada vez mais corriqueiras, sendo que essa regulamentação prejudica, evidentemente, o viúvo(a).

  1. Sucessão do Cônjuge/Convivente:

A sucessão do cônjuge ou convivente também está na pauta de possíveis mudanças. A proposta visa equalizar os direitos sucessórios entre cônjuges e conviventes, garantindo uma maior proteção aos vínculos afetivos estabelecidos, independentemente do tipo de união.

  1. Sucessão Contratual:

No que tange à sucessão contratual, discute-se a ampliação das possibilidades de acordo entre as partes para a definição dos direitos sucessórios.

A ideia é permitir maior autonomia e flexibilidade na elaboração de contratos, como o pacto antenupcial ou pacto de convivência, desde que observados os princípios legais e constitucionais.

A abertura do sistema hereditário brasileiro aos contratos sucessórios constitui, de fato, uma providência imperativa, mas, data maxima venia, não nos termos especulados.

  1. Doação:

As mudanças no direito sucessório também podem abranger as doações como forma de antecipação da herança.

O § 1º do artigo 1.790-A considera “válida a doação, com eficácia submetida ao termo morte”. Como na fundamentação nada é dito a respeito, não se sabe qual o intento da proposição, pois na doação mortis causa o evento morte é uma condição.

Por outro lado, em se tratando da donatio sujeita ao termo da morte do doador (cum moriar), a matéria possui natureza contratual, destituída de essência hereditária.

Propõe-se uma revisão das regras e requisitos para as doações, visando maior segurança jurídica e evitando possíveis conflitos sucessórios decorrentes dessas transações.

  1. Testamentos Pupilar e Quase-Pupilar:

O artigo 1.857, §§ 1º e 2º, almeja a introdução da “substituição pupilar” e da “substituição quase pupilar”.

A discussão sobre os testamentos pupilar (feito por menores de 16 anos) e quase-pupilar (feito por maiores de 16 e menores de 18 anos) envolve a necessidade de estabelecer regras mais claras e protetivas para esses casos, garantindo que a vontade do testador seja respeitada de forma adequada e conforme os princípios de proteção do incapaz e da família.

  1. Testamento Conjuntivo:

A possível reforma também pode contemplar o estabelecimento de regras para o testamento conjuntivo, que permite a disposição conjunta de bens por mais de uma pessoa, como cônjuges ou companheiros.

O artigo 1.863 intenta contemplar o testamento conjuntivo, atualmente vedado pela codificação de 2002, na esteira do que igualmente estatuía a lei de 1916. Ocorre que o Parecer simplesmente não o disciplina.

Essa modalidade de testamento poderá ser regulamentada de forma a facilitar a sucessão de casais e grupos familiares.

  1. Inclusão de Novos Arranjos Familiares:

A discussão sobre a inclusão de novos arranjos familiares na legislação sucessória é relevante.

A proposta é garantir que famílias monoparentais, recompostas e homoafetivas tenham seus direitos sucessórios respeitados e protegidos pela lei, promovendo uma maior inclusão e igualdade nas relações sucessórias.

  1. Direito de Representação:

Outro ponto em debate é a regulamentação mais clara do direito de representação nos casos de sucessão por estirpe, garantindo que os herdeiros por representação sejam tratados de maneira justa e equitativa, conforme os princípios de igualdade e proporcionalidade.

  1. Facilitação da Partilha Extrajudicial:

Por fim, discute-se a possibilidade de facilitação da partilha extrajudicial dos bens, ou seja, a realização da divisão do patrimônio sem a necessidade de um processo judicial.

Essa medida visa reduzir custos e agilizar a resolução das questões sucessórias, desde que haja consenso entre os herdeiros e demais interessados.

Em resumo, a possível reforma do Código Civil no que diz respeito ao direito sucessório representa um importante avanço na adequação das normas às transformações sociais e familiares da sociedade contemporânea.

Essas mudanças propostas visam garantir uma maior proteção aos vínculos familiares, uma distribuição mais justa dos bens herdados e uma maior segurança jurídica nas relações sucessórias.