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Por Fabiane Vinhal.

 

As eleições de 2018 se aproximam e, além da dúvida quanto à quais candidatos escolher, muitos empregadores enfrentam outro dilema: o dia da eleição é feriado? Sou obrigado a dispensar meus empregados? Se não dispensá-los, tenho que pagar em dobro as horas trabalhadas? Pois bem, tão polêmica quanto a disputa presidencial é a discussão acerca da interpretação legal sobre ser ou não feriado os dias destinados às eleições.

O Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/65), dispõe no artigo 380 que será feriado nacional os dias em que se realizarem eleições, porém, esta lei é anterior à Constituição Federal de 1988 e sua redação vem de uma época em que os pleitos eleitorais não tinham um dia exato para acontecer e, à depender do ano, a data poderia coincidir com um dia útil, por isso, era necessário dispensar os empregados de suas atividades laborais.

Apesar de antiga, a lei continua em vigor mas conflita com a atual Carta Magna, com outras leis que preceituam sobre feriados e, também, com o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho.

A Constituição Federal de 1988 instituiu que o dia destinado às eleições será sempre o primeiro domingo do mês de outubro, em primeiro turno, e no último domingo do mês de outubro, em segundo turno, se houver. No mesmo sentido prevê o artigo 1º da Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/97), portanto, tornou-se desnecessário que o dia da votação fosse feriado, tendo em vista que, em regra, ocorrerá em dia não útil.

Além disso, a Lei nº. 10.607/2002 que alterou a redação do artigo 1º da Lei nº. 662/1949 e revogou o artigo 1º da Lei nº. 1.266/1950, declara as datas que são consideradas como feriados nacionais e não inclui em seu rol o dia destinado ao pleito, reforçando a interpretação de que este dia não é feriado.

O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, já se pronunciou mantendo a interpretação de que os dias destinados às eleições não são feriados nacionais, logo, o empregador não está obrigado a dispensar seus empregados ou a lhe pagar em dobro o dia trabalhado.

O Tribunal Superior Eleitoral, todavia, com fundamento no Código Eleitoral, considera que dia de eleição é feriado nacional, o que determinaria a dispensa dos empregados.

Diante da divergência, como deve o empregador se posicionar? Primeiramente, recomenda-se examinar a convenção coletiva ou o acordo coletivo da categoria profissional para verificar se há previsão expressa quanto a considerar o dia da eleição como feriado.

Se não houver nenhuma previsão convencional neste sentido, entende-se que deverá prevalecer o entendimento do TST, ou seja, de que o dia de eleição não é feriado nacional, de forma que o empregador não está obrigado a dispensar o trabalhador tampouco a remunerá-lo em dobro.

É importante esclarecer, contudo, que é dever do empregador tomar as medidas de organização necessárias para garantir que todos os funcionários tenham disponibilidade de horário para votar, afinal, o voto é obrigatório e garantido constitucionalmente, fazendo parte do exercício da cidadania de todo trabalhador.