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Por Nycolle Soares.

As ações que buscam no Judiciário a determinação para que planos de saúde forneçam medicamentos ou terapias já se tornaram comuns nos tribunais brasileiros. O que não evita, porém, que a cada avanço da medicina surjam novas faces desse mesmo problema, que é o caso dos medicamentos “Off Label”.

Denominam-se “Off Label” os medicamentos que já foram analisados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e tem comercialização autorizada mas que os médicos prescrevem para finalidade diversa daquela prescrita em bula.

O medicamento Olaparib (Lynparza), por exemplo, é um dos remédios prescritos pelos médicos para pacientes em tratamento de neoplasia maligna e que os planos de saúde entendem como sendo um medicamento “Off Label”, já que em sua bula a previsão de indicação é para casos de tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário seroso de alto grau, incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário, sensível à platina, com mutação no gene de susceptibilidade ao câncer de mama (BRCA 1 e/ou 2; germinativa ou somática; patogênica e/ou suspeitamente patogênica) e que respondem (resposta parcial ou completa) à quimioterapia baseada em platina.

Apesar da indicação específica da bula, muitos médicos prescrevem o Olaparib (Lynparza) pois, por meio da experiência clínica, verificou-se que esse medicamento pode contribuir para o tratamento do paciente, ainda que a sua indicação tenha sido testada, até então, apenas para um determinado tipo de câncer.

Recentemente, o TJ-GO se posicionou em um caso de negativa do plano de saúde em que o fornecimento do Olaparib (Lynparza) fora negado pelo plano de saúde sob a alegação de que o medicamento estaria fora da cobertura e que a sua indicação também não se adequava ao caso da paciente.

Felizmente, o posicionamento do judiciário fora contrário à negativa do plano com base no entendimento de que “O tratamento quimioterápico, seja oral ou venoso, encontra-se dentro dos procedimentos mínimos obrigatórios tutelados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não podendo, pois, ser negado aos segurados de plano de saúde.”

O registro do medicamento na Anvisa e a sua respectiva autorização para comercialização é, de fato, um requisito que deve ser respeitado, até para que haja a proteção da saúde e vida do paciente, dever esse previsto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive.

Por outro lado, as diretrizes adotadas pelos planos não podem se sobrepor ao tratamento recomendado pelo médico que assiste o paciente, já que, ao contrário do que acontece com as diretrizes, os tratamentos podem ser analisados e reavaliados diariamente pelos médicos em busca de maior eficácia e preservação da saúde do paciente.

O paciente que está em um tratamento de doença grave ao se deparar com uma negativa do plano em fornecer um medicamento, muitas vezes se vê sem alternativas e não consegue sequer visualizar uma solução para esse problema que pode representar, de fato, a vida ou a morte.

É importante que, nesses casos, o paciente busque a orientação de um especialista, uma vez que nem sempre a negativa do plano é um impedimento absoluto, mas que também deve ser analisado de acordo com entendimento judicial diante do caso concreto.