Por Lana Castelões.
A adoção avoenga é aquela feita pelos avós biológicos da criança a ser adotada. Embora seja proibida no Brasil, esse tipo de adoção tem sido permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos específicos. A lei que proíbe a prática é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no qual são estabelecidas também as regras para a conduta.
Ora, se o próprio ECA proíbe avós de adotarem netos, por que o Poder Judiciário vem decidindo de forma diferente?
Na maioria das vezes, o entendimento tem sido o de que a proteção da criança e o zelo pelo seu interesse superam a literalidade da norma explícita em lei.
Na adoção, a intenção é o rompimento definitivo dos vínculos naturais de filiação e parentesco, estabelecendo-se novos laços. Ao proibir avós de adotarem netos, a norma quis evitar confusão decorrente da transformação de avós em pais, evitando assim que a criança tenha que ver seus país biológicos se tornarem irmãos e os antigos avós, pais. Para o legislador, isso poderia ser muita informação a ser processada na cabeça de um infante.
No entanto, existem alguns casos em que quem cria a criança desde seu nascimento ou tenra idade são os avós, e não os pais. Casos em que a criança já considera os avós como seus pais, afetivamente. Nesta relação, o genitor ou genitora não existe, no caso de abandono, por exemplo.
É neste contexto que o Poder Judiciário vem autorizando a adoção de netos pelos avós, mesmo com a proibição legal. Embora sejam nobres os motivos que levem a essa permissão – o melhor interesse da criança e seu bem-estar físico e emocional – eles não devem validar o desrespeito a uma Lei Federal.
Todos estamos submetidos à lei, fonte de direitos e obrigações. Quando a norma é desrespeitada em sua literalidade por quem deve zelar pelo seu cumprimento, a insegurança jurídica é instaurada.
Se a lei merece mudança, um processo legislativo deve ser promovido como preceitua nossa Constituição Federal. Além da insegurança jurídica pelo desrespeito à letra da lei, nossos Tribunais, abarrotados de processos, não têm condições estruturais para fiscalizar se a relação dos avós com os netos é realmente de afeto paternal ou maternal.
Há, por exemplo, outros meios legais para os avós cuidarem do bem-estar de seus netos sem retirar o poder familiar dos pais biológicos, como o requerimento da guarda.
Retirar o direito de paternidade ou maternidade quem gerou uma criança deve ser medida extrema e sempre acompanhada de embasamento legal.
Advogada. Sócia do escritório Lara Martins Advogados. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Professora. Formada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em Mediação e Arbitragem (2015).Conselheira OAB, seccional de Goiás, diretora da Comissão Especial de Direito Civil, vice-presidente da Comissão da Mulher Advogada, ambas da OAB/GO (triênio 2019/2021). Gestora do núcleo de Direito de Família e Planejamento Sucessório.