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Por Frederico Meyer

 

O dia 2 de abril é o Dia Mundial de Conscientização do Autismo. A data foi criada pela ONU e é comemorada desde 2008, com intuito de chamar atenção para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), levar informações à população e, ainda, combater a discriminação e o preconceito em torno do tema.

No Brasil, a lei federal nº 13.652, de 13/04/2018, institui nacionalmente em 2 de abril o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo. Há, também, importantíssima lei de 2012, de nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA; trata-se de diploma nacional, incidente, portanto, em todas as unidades da Federação.

O objetivo deste breve texto é destacar um direito por vezes esquecido de alguns servidores públicos: a redução de jornada, sem redução proporcional da remuneração, do servidor que exerça o papel de cuidador de pessoa com deficiência (dentre elas, o autista, considerado deficiente pela citada lei federal nº 12.764).

No âmbito da União, houve alteração legislativa recente, no final de 2016, com a possibilidade de concessão de horário especial, quando comprovada a necessidade pela junta médica oficial e independentemente de compensação de horário, “ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência” (§3º do art. 98 do estatuto dos servidores civis da União).

Até então, a norma existente beneficiava apenas o próprio servidor “portador de deficiência” (§2º do mesmo artigo); para os dependentes/filhos/cônjuge deficientes do servidor, exigia-se a compensação de horário e que a deficiência fosse física (redação anterior do §3º, mudado em 2016).

Logo, atualmente, caso uma servidora da União seja mãe de um filho com TEA, terá ela direito a um horário especial, sem compensação de horário, desde que comprovada a necessidade de cuidados específicos dirigidos ao filho.

Além dos servidores da União, outros entes federados também têm legislações que amparam, de algum modo, seu funcionário estatutário responsável/cuidador de pessoa com alguma espécie de deficiência. Cada ente, claro, em sua competência legislativa, regula o assunto da forma que entende ser necessária e correta, havendo variação de soluções encontradas pelos legisladores locais.

O Estado de Goiás tem regra própria em seu estatuto. Outros estados da Federação também possuem normas protetivas. Do mesmo modo, o município de Goiânia; este último editou lei (nº 9.988, de dezembro de 2016) prevendo jornada flexibilizada para servidores pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência “para fins de proporcionar a estas pessoas a atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada.”

Logicamente, pois, havendo previsão normativa, não há discussão: observados as regras e procedimentos das normas do ente, o servidor fará jus ao benefício aqui falado. A pergunta que se faz é: e na ausência de lei?

Para os empregados públicos, por exemplo, submetidos ao regime da CLT, como não há previsão normativa específica, prevalece o entendimento de que não fazem jus ao benefício da jornada diminuída/flexibilizada sem redução de remuneração. Isto se dá, em linhas gerais, para todos os contratados sob o regime da CLT, na esfera pública ou privada.

Para os estatutários, todavia, ou seja, para os funcionários públicos não celetistas que seguem o estatuto dos servidores do ente no qual ingressaram, há uma relevante discussão no STF. O tema nº 1097 diz respeito à “Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.” Reconhecida a repercussão geral do assunto, resta à Corte apreciar o mérito do recurso.

O leading case é o RE nº 1237867[1]. O caso concreto que desaguou no STF é o de uma servidora do Estado de São Paulo mãe de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Nas instâncias inferiores, foi entendido que, na ausência de previsão legal, inexistia direito à jornada especial ou à redução da jornada.

Argumenta-se no recurso extraordinário[2] que, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil sob a forma de Decreto (nº 6.979/2009), é possível no caso concreto criar exceções e regras específicas para as situações de cuidado que um servidor tenha para com filho ou dependente.

A futura decisão de mérito do STF poderá ser um marco importante para as pessoas com deficiência e seus familiares.

 

[1]  Descrito como “Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício.”

[2]O processo tramita sob sigilo