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Por Filipe Denki.

 

Como sabemos, no dia 24 de dezembro de 2020 foi promulgada a Lei nº 14.112/20 que reforma a lei de falência e recuperação de empresas (Lei nº 11.101/05).

Essa lei era esperada ansiosamente por diversos agentes econômicos e profissionais das mais diversas áreas, é não é para menos, já que estamos passando por uma grave crise econômica causada pela pandemia do coronavírus. Os governos e parlamentos do mundo todo se movimentam para tentar conter os efeitos da crise e evitar, no caso das empresas, uma quebradeira generalizada.

Dentre as alterações e inclusões trazidas pela Lei nº 14.112/20, um dos pontos altos da nova lei é a previsão expressa do chamado dip financing.

A nova lei dedicou uma seção exclusiva ao tema, a seção IV-A, intitulada, “Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial” que compreende os artigos 69-A a 69-F.

 

Mas o que seria o Dip Financing?

É a sigla de debtor-in-possesion financing, cuja a tradução seria “financiamento do devedor em posse”, ou seja, financiamento do devedor em recuperação judicial.

O financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial, como a própria lei o chama, é uma modalidade de novo financiamento para uma empresa que está em processo de recuperação judicial, ou seja, que já possui um plano aprovado ou em discussão por seus credores para o pagamento de suas dívidas.

Uma das maiores dificuldades da empresa em recuperação judicial é a obtenção de recursos para manutenção e fomento de sua atividade. O DIP Financing tem principal finalidade suprir a falta de caixa presente na empresa para financiar despesas operacionais como pagamento de fornecedores, salários, despesas administrativas, entre outros.

Embora o DIP Financing já fosse utilizado em processos de recuperação judicial em tramitação sob a égide da Lei nº 11.101/05, algumas situações não permitiam sua ampla utilização pelas empresas com dificuldade financeira.

Dentre elas destaco a demora na aprovação dos novos termos do financiamento, ausência de bens da devedora livre desembaraçados para serem dados em garantia, e uma melhor classificação do referido crédito em caso de convolação em falência.

Com a promulgação da “nova lei de falências e recuperação de empresas”, essa modalidade de crédito terá maior segurança jurídica, redução do prazo de aprovação e prioridade do novo financiamento, de modo a disseminar a prática no mercado.

Para isso, a legislador conferiu ao dip financing natureza extraconcursal, ou seja, não sujeição do crédito os efeitos da recuperação judicial e prioridade no recebimento em caso de convolação em falência, inclusive tendo prioridade dentre os créditos classificados como extraconcursais e a impossibilidade de modificação de sua natureza/classificação em hipótese alguma.

Durante a recuperação judicial, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original, ou seja, o compartilhamento das garantias pelos atuais credores.

Caso a recuperação judicial seja convolada em falência antes da liberação integral dos valores (Dip Financing), o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido.

Nesse sentido, o DIP Financing garante que o devedor em recuperação judicial continue gerando caixa para manter sua operação, bem como propicia o pagamento de todos os demais credores, assegurando assim as condições necessárias para o cumprimento do plano de recuperação.

Na minha opinião todas essas melhorias trazidas pela Lei nº 14.112/20 tendem a conferir mais sucesso aos processos de recuperação judicial, que segundo estudos possuem índices baixíssimos.