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Por Filipe Denki.

 

Sem a menor sombra de dúvidas em dos assuntos mais comentados nas áreas do direito, contabilidade, administração e economia, no início do presente ano, é a reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas com a promulgação da Lei nº 14.112/20 que altera substancialmente a Lei nº 11.101/05.

Em meio a pandemia e a grave crise econômica que atingiu todo o mundo causada, o parlamento de diversos países se movimentaram para aprovar leis que pudessem mitigar os efeitos da crise e, por consequência, evitar o fechamento de diversas empresas.

No Brasil não foi diferente, desde a decretação do estado de calamidade em meados de março de 2020, diversos projetos de lei foram apresentados. Aqui destaco o PL nº 1.397/20 e o PL nº 2.373/20, que continham medidas emergências transitórias para auxiliar os agentes econômicos no enfrentamento da crise.

Entretanto, nossos parlamentares ao invés de aprovarem projetos de leis emergenciais e transitórios, decidiram por acelerar a tramitação do PL nº 6.229/05 que visava reformar a nossa atual lei falimentar e recuperacional, que ao longo dos anos teve diversos projetos com matérias similares apensados a ele.

Em 26 de agosto de 2020, o PL nº 6.229/05 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e recepcionado pelo Senado sob o nº PL nº 4.458/20. No dia 25 de novembro de 2020 foi aprovado pelo Senado, e por fim, foi sancionado pela Presidência da República em 24 de dezembro de 2020.

Além da necessidade natural de adequarmos o mais rápido possível a uma nova legislação, no caso da “nova lei de falência e recuperação de empresas” ela recebeu contornos até certo ponto dramáticos, em razão do curto período de vacatio legis (período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência), de apenas 30 dias, uma verdadeira corrida contra o tempo.

O vacatio legis existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. No caso da atual lei falimentar ela não foi revogada pela Lei nº 14.112/20, o que houve foi a inclusão de novos dispositivos e a revogação parcial de alguns.

Doutrinadores, especialistas das mais diversas áreas e em especial os operadores do direito correm contra o tempo para aprenderem os novos dispositivos legais para, já no dia 23 de janeiro de 2021, possam aplicar nos processos em andamento e os que serão ajuizados a partir de agora.

Diferentemente da Lei nº 11.101/05 que quando foi promulgada só seria aplicada a processos ajuizados após início de sua vigência, não se aplicando aos processos de falência ou de concordata ajuizados sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 14.112/20, em regra, aplica-se também os processos de falência e recuperação judicial já em andamento.

Digo em regra, pois há algumas regras excepcionais que se aplicam apenas a processos que sejam ajuizados após a entrada em vigor da lei, quais sejam: a possibilidade de apresentação de plano por credores; alterações relativas a sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência e alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido.

Por fim, fica assegurada também a possibilidade de que empresas com recuperação judicial atualmente em curso ofereçam proposta de transação fiscal à Fazenda Nacional, em até 60 dias após a regulamentação desse procedimento.

Pensando em contribuir com entendimento de nossos clientes, colaboradores, comunidade jurídica, empresários e sociedade em geral, nas últimas semanas estamos publicando diversos artigos sobre o tema que culminará com a disponibilização nos próximos dias de um E-book acerca da reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.