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. medidas destinadas a prevenir a crise econômico-financeira

. negociação preventiva

. regime especial de recuperação extrajudicial para repactuação das dívidas

A crise econômico-financeira causada trouxe uma preocupação especial com as empresas, com o sistema de insolvência empresarial e com a judicialização dos conflitos deles decorrentes.

Pensando nisso, foram apresentados diversos projetos de leis com medidas emergenciais transitórias para o regime de recuperação das empresas e falência em razão da crise do coronavírus.

Aqui, destacamos o PL 1.397/20, apresentado pelo deputado Hugo Leal (PSD/RJ), e o PL 2.373/2020, apresentado pelo senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL).

Os dois projetos, em seu caráter extraordinário, instituem medidas destinadas a prevenir a crise econômico-financeira. No caso do primeiro, do agente econômico e, no segundo, do empresário ou sociedade empresária. Tais propostas estabelecem um regime jurídico emergencial e transitório da Lei nº 11.101/05, decorrentes do período excepcional de calamidade pública causada pela pandemia.

 

Negociação preventiva

O PL 1.397/2020 prevê uma suspensão legal de 30 dias e um procedimento de jurisdição voluntária denominada negociação preventiva para aquele agente econômico que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior.

Na negociação preventiva, o agente econômico terá o prazo de 90 dias para renegociar suas dívidas, período em que quaisquer atos de constrição, rescisão unilateral de contratos bilaterais, decretação de falência, despejo por falta de pagamento, entre outros atos decorrentes de cobrança extrajudicial e judicial de dívidas, ficam suspensas.

 

Regime especial de recuperação extrajudicial

Já o PL 2.373/2020 prevê a criação para microempresas e empresas de pequeno porte de um regime especial de recuperação extrajudicial, por meio de registro de Declaração de Impacto Econômico da Pandemia, para que tais devedores consigam repactuar suas dívidas.

O procedimento consiste no registro de uma declaração na junta comercial, por parte do micro e pequeno empresário, contendo a indicação de todas as dívidas cíveis ou comerciais vencidas no período da crise e que o devedor não tem condições de pagar. Com o registro dessa declaração na junta comercial, as dívidas ali indicadas terão seus vencimentos automaticamente prorrogados por 150 dias.

 

O micro e pequeno empresário fará jus a descontos caso pague antecipadamente as dívidas objeto da declaração. Quanto mais cedo pagar, maior será́ o desconto. Caso o devedor não pague a dívida, seu valor será́ acrescido de multa de 20%. Para fazer jus a esse benefício, o micro e pequeno empresário renuncia ao direito de discutir judicialmente a exigibilidade das dívidas inseridas na declaração.

Por fim destacamos que esse último projeto de lei cria um procedimento especial temporário para a recuperação extrajudicial, no qual o devedor, havendo impasse com os credores na aprovação do plano de recuperação extrajudicial, poderá́ ajuizar pedido de recuperação extrajudicial.

Para isso, basta aditar, à petição inicial, a minuta de sua proposta a ser apresentada aos credores e a comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/4 de todos os créditos, de cada espécie ou classe, por ele abrangidos, estando homologados o plano que obtiver anuência da maioria simples dos credores, de mesma classe ou espécie de créditos, que participarem da assembleia.

Se o quórum de anuência não for obtido, poderá o devedor aditar o pedido com objetivo de requerer recuperação judicial, observadas, no caso, as exigências do art. 51 da Lei nº 11.101, de 2005, sob pena de extinção do processo.

Os referidos projetos de leis terão vigência até́ o dia 31 de dezembro deste ano ou enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de março deste ano, que reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pela Covid-19.

Os projetos de lei foram uma das maneiras encontradas para tentar minimizar os impactos do coronavírus nos agentes econômicos, empresários e sociedades empresárias, dando uma atenção ao micro e pequeno empresário. Eles fomentam a mediação, a renegociação preventiva e a recuperação extrajudicial, desafogando o Judiciário. Além disso, são uma ferramenta jurídica salutar para o aquecimento e recomposição da economia, que contribuirá para a manutenção dos empregos e das atividades comerciais em tempos de calamidade pública.

Permanece, ainda, a urgência na apreciação do texto substitutivo ao PL 6.229/2005, que altera atual lei de falência e recuperação de empresas, a qual continuará trazendo a atualização legislativa necessária para o tratamento da crise da empresa e do empresário.

 

Guia completo das medidas em tramitação no Congresso. Clique no link abaixo e acesse.

GUIA Novo Programa de Recuperacao Empresarial Lara Martins Advogados