Guia MP 961/20
Repercussões da medida provisória nas Licitações e nos Contratos Administrativos e seus reflexos para as empresas em ajustes com a Administrações Públicas.
No Diário Oficial Da União de hoje (7/maio), foi publicada a Medida Provisória nº 961/20, da lavra do Presidente da República, com importantes modificações em matéria de licitações e contratos administrativos.
As inovações trazidas pela MP, que tem força de lei, vigência imediata e é aplicável a todos os entes federados, buscam tornar mais céleres e eficientes os procedimentos de compras públicas, possuindo ainda a clara intenção de ofertar maior garantia às pessoas jurídicas que se disponham a contratar com as Administrações neste período de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19.
NOVIDADES:
– ampliação do teto, que agora é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as dispensas de licitação referentes a obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
– ampliação do teto, que agora é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as dispensas de licitação relacionadas a compras e alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
– pagamento antecipado em contratos administrativos, quando a providência (i) representar condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou (ii) propiciar significativa economia de recursos;
– A antecipação de pagamento configura importante incentivo ao particular, a fim de que este participe de licitações e celebre ajustes administrativos com os Poderes Públicos;
– Dado o receio de atrasos ou mesmo o inadimplemento contratual por parte dos entes públicos, a afastar, por vezes, o interesse das empresas em licitações, é que a MP passou a prever a possibilidade de antecipação de pagamentos, segundo as condições que ali especifica;
– Por fim, a MP autoriza a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC – Lei nº 12.462/11) para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, desde que para o enfrentamento da pandemia e durante o estado de calamidade;
– OU seja, o RDC, que até então era aplicável apenas em algumas situações especiais (tais como os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e Copa do Mundo da FIFA 2014, ambos realizados no Brasil, bem como ações do PAC e outras hipóteses legais) é agora cabível também para as licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações relacionados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19;
– O RDC (Lei nº 12.462/11) possui muitas vantagens em relação à tradicional contratação pública, por meio de previsão de instrumentos mais eficazes e rápidos na promoção de licitações e contratações. É importante estar atento a tais novidades.
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