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Greve é direito, mas abuso está sujeito a punição, dizem especialistas

Entrevista concedida pela advogada, sócia do Lara Martins Advogados, e especialista em Direito do Trabalho, Juliana Mendonça.

 

_Leia abaixo na íntegra:

 

O direito a fazer greve está assegurado na Constituição, mas o abuso dele pode ser punido, mesmo que não configure um crime, disseram especialistas ouvidos pela CNN.

Na terça-feira (3), trabalhadores do Metrô da cidade de São Paulo, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e da Sabesp realizaram greve, gerando transtornos para a população da capital paulista. Os sindicatos decidiram pelo encerramento da paralisação no final da própria terça.

Leone Pereira, professor de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e de Prática Trabalhista, ressalta que greve já foi considerada crime, mas, atualmente, está garantida como direito do trabalhador no artigo 9 da Constituição e da Lei 7783/89, a chamada Lei de Greve.

Entretanto, no caso de serviços essenciais, como é o transporte e o abastecimento de água, por exemplo, é necessário seguir alguns requisitos para que não seja considerada abusiva.

Entre os requisitos, estão:

  • Avisar a greve ao público com 72 horas de antecedência;
  • Manter serviços mínimos, para não prejudicar a população.

Carlos Eduardo Ambiel, professor de Direito e Processo do Trabalho na FAAP-SP, explica que, caso os grevistas descumpram essa determinação, haverá a cobrança da multa fixada, por exemplo.

“Isso não caracteriza crime, mas apenas o descumprimento de uma determinação, com a consequente imputação de multa. Afinal, não pode ser considerado crime algo que é assegurado pela Constituição”, pontuou.

“O que se pune com a multa é o desrespeito aos limites desse direito constitucional, ou seja, o abuso do direito de greve”, analisou o especialista.

Na segunda-feira (2), o TRT havia determinado que os trabalhadores da CPTM deveriam operar com 100% do efetivo em horários de pico e 80% nos demais períodos, por exemplo, o que não aconteceu. A Justiça determinou a aplicação de multa para os sindicatos nesse caso.

A paralisação das categorias acontece para protestar contra as concessões, terceirizações e privatizações que foram propostas pelo governo estadual.

O Sindicato dos Metroviários disse que o direito à greve é constitucional. Já o governo estadual disse que a paralisação era ilegal.

“Não pode ferir direitos fundamentais”

Leone Pereira avalia ainda que a greve dos metroviários e ferroviários pode ser considerada “política”, pois “não é preponderantemente voltada a reivindicação de direitos trabalhistas, melhores condições de trabalho”, mas contra as privatizações. Assim, o especialista entende que a paralisação foi abusiva e ilícita.

“É possível a divulgação do movimento, parar na frente da empresa para convocar os trabalhadores a adesão ao movimento, arrecadar fundos para o movimento. Agora, você não pode ferir direitos fundamentais de outra pessoa”, coloca.

“A empresa não pode exigir o comparecimento obrigatório à empresa e os próprios trabalhadores, eles também não podem impedir a entrada de trabalhadores que não queiram aderir essa greve”, pontuou.

Juliana Mendonça, especialista em Direito e Processo do Trabalho, explica que a responsabilidade pelos atos abusivos é apurada segundo a lei trabalhista, civil e penal.

“O Ministério Público deverá de ofício requisitar a abertura de inquérito e processar criminalmente aqueles que praticaram ilícitos penais. O empregador pode, no caso de abuso, despedir por justa causa. O sindicato é passível de responder por perdas e danos”, ressaltou.

Os especialistas destacam que as medidas aplicadas contra os envolvidos devem ser aquela requeridas pelo Judiciário, que analisará cada caso. Entretanto, se há o descumprimento de uma ordem judicial de manutenção mínima dos serviços, normalmente a consequência será o pagamento de multa.