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Por Tomaz Aquino.

 

Os novos textos normativos editados pelos municípios da região metropolitana de Goiânia, com o intuito de tentar impedir ou diminuir a contaminação pelo coronavírus e, por consequência, o ingresso de pessoas nos sistemas de saúde especializados para o tratamento de COVID, não foram recebidos com tanta tranquilidade por cidadãs e cidadãos da metrópole.

De pronto, e como tem acontecido há mais de um ano, vozes, muitas vezes com alguma razão, se levantaram contra as referidas normas.

Argumentos de quem se preocupa com a possível ruína da economia, ou mesmo tratando de questões mais pontuais, como sobre a inadequação de suspensão de atividades com baixíssimo potencial de contaminação, pulularam nas redes sociais e no seio de agrupamentos de todos os tipos. Associações, condomínios, clubes esportivos, descontentes com as restrições, debateram sobre o assunto e, em alguns casos, decidiram pelo descumprimento das normas.

Apesar da relevância dos pontos de discussão levantados e da óbvia necessidade de medidas de restrição, o fato é que as normas existem e, juridicamente, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, obrigam os particulares que residem nas cidades cujos governos decidiram pelo isolamento como forma de aplacar o já desordenado avanço da doença, sob pena de aplicações de variadas e pesadas sanções.

De outro lado, e não se trata aqui de questionar a corretude das decisões governamentais para salvaguardar a saúde coletiva, é certo que atos como os tratados são confeccionados, como não poderia deixar de ser, com o intuito de abranger a maior quantidade possível de situações existentes.

Esse esforço de abrangência pode, entretanto, e não é raro que isso aconteça, acabar criando normas inadequadas para alguns dos casos que pretende regulamentar, causando mais danos que os benefícios que se pretendeu alcançar com a edição da norma.

É nesses casos, portanto, que a intervenção do Poder Judiciário ganha vez, de modo a criar, com base no ato abstrato e genérico e nos motivos que culminaram com sua edição, uma norma específica e adequada para o caso concreto.

Vale ressaltar, no entanto, que toda e qualquer decisão para corrigir distorções deve levar em conta possíveis consequências que inviabilizem o objetivo da norma, sob pena de ‘’jogar por terra’’ os esforços para a contenção da doença.