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Por Michele Lima.

 

Foi publicada, no dia 26 de Março de 2021, a Lei nº 14.128/2021, que dispõe sobre compensação financeira para profissionais e trabalhadores de saúde que ficarem permanentemente incapacitados para o trabalho ou falecerem em razão de infecção por coronavírus (Sars-CoV-2), desde que o profissional ou trabalhador da saúde tenha sido acometido pela doença durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional (Espin-Covid-19), declarado pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde em 3 de Fevereiro de 2020, que ainda não tem data de encerramento, devendo haver publicação de novo ato do Ministro de Estado da Saúde para declarar seu fim (§§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979/2020).

Quais profissionais estão cobertos por essa compensação financeira?

  • Profissional ou trabalhador da saúde

A Lei utilizou critério amplo para definir quem são os profissionais ou trabalhadores da saúde, considerando incluso nesse grupo tanto profissões reconhecidas pelo Conselho Nacional de saúde, quanto outras conexas.

PROFISSIONAL DA SAÚDE DE ACORDO COM A LEI 14.128/2021
a) Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
c) Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
d) Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
e) Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

 

  • Agentes comunitários de saúde e combate a endemias

Além dos profissionais da saúde, no sentido legal, também será beneficiário da compensação financeira o agente comunitário de saúde e de combate a endemias.

Caso ocorra incapacidade permanente ou morte de qualquer profissional da saúde ou agente comunitário de saúde e de combate a endemia, será devida a compensação financeira.

 

Qual o valor da indenização e quem irá receber?

  1. A compensação será de 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), paga diretamente ao trabalhador em caso de incapacidade permanente ou em caso de óbito, esse mesmo valor será dividido em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e cada um dos dependentes e/ou herdeiros necessários.

O artigo 16 da Lei divide os dependentes em três em três classes, sendo que a existência dos dependentes de 1º classe exclui o pagamento de indenização aos dependentes de 2ª classe e assim sucessivamente, conforme tabela abaixo:

1ª CLASSE Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei).
a)      Cônjuge
b)     Companheiro (hétero ou homoafetivo)
c)      Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;
d)     Filho inválido (não importa a idade);
e)     Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).
2ª CLASSE Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado.
Pais do segurado.
3ª CLASSE
a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;
b) Irmão inválido (não importa a idade);
c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade).

 

  1. Além do valor acima, caso existam dependentes poderá haver o pagamento de indenização adicional para eles, desde que sejam: menores de 21 anos de idade, menores de 24 anos de idade e que estejam cursando curso superior ou deficientes – independentemente da idade.

O pagamento adicional será calculado multiplicando-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada dependente, na data do óbito, atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

Ex: Maria era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ela deixou um filho (João) de 11 anos. João receberá prestação no valor de R$ 100.000,00 (10 mil x 10 anos que faltam para ele completar 21).

Ex2: Maria era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ela deixou uma filha (Joana) de 20 anos, que está na faculdade. Joana receberá prestação no valor de R$ 40.000,00 (10 mil x 4 anos que faltam para ela completar 24).

Para dependentes que possuem deficiência, independentemente da idade que tenham, será pago no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser o valor maior.

Ex3: João era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ele deixou uma filha (Carol) de 30 anos, portadora de deficiência. Carol receberá prestação no valor de R$ 50.000,00 (10 mil x 5 anos).

 

  1. A união poderá parcelar em até três vezes as indenizações, além disso, em caso de óbito será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.

Quem devo procurar e qual será o procedimento para concessão?

A compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma a ser definida em regulamento, com verba proveniente do tesouro nacional.

Ainda não foi criado o regulamento que indicará o órgão competente.

Presume-se ser a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:

I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

A concessão da compensação financeira, nas hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho, estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

Essa indenização não poderá ser base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, e também não interferirá no recebimento de benefícios previdenciários.