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Por Juliana Mendonça

 

 

Os vendedores possuem direitos trabalhistas específicos, garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei nº 3.207/57. É fundamental conhecer esses direitos para evitar abusos e garantir justiça.

 

1. Comissão em Aberto

A comissão é direito do empregado/vendedor, mesmo após rescisão contratual. A Lei nº 3.207/57, artigo 6º, assegura que a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas. Ou seja, se você vendeu, tem direito ao recebimento da comissão.

A única exceção é em caso de falência do comprador, conforme Súmula nº 24 do TRT 18.

 

2.Estorno de Comissão

O TST consolidou entendimento de que é vedado ao empregador realizar desconto no valor das comissões sobre vendas efetuadas em decorrência de cancelamento ou inadimplemento do cliente. Assim, a empresa não pode descontar comissões dos empregados no caso em que os clientes cancelaram a venda por algum motivo. O risco da atividade econômica é do empregador, não do empregado (art. 2º da CLT).

 

3. Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Embora a CLT não mencione explicitamente o DSR para trabalhadores por comissão, o Tribunal Superior do Trabalho garante esse direito por meio da Súmula nº 27. Portanto, sobre a parcela paga das comissões o empregado deverá receber em seu contracheque destacado a rubrica DSR sobre as comissões.

 

Resumo dos Direitos:

– Comissão em aberto: direito ao recebimento mesmo após rescisão contratual

– Estorno de comissão: não permitido em caso de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente

– DSR: garantido por meio da Súmula nº 27 do TST

 

É fundamental que vendedores conheçam seus direitos trabalhistas para evitar abusos e garantir justiça. Empregadores também devem respeitar esses direitos para manter uma relação trabalhista saudável.