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Por Nycolle Soares

Recentemente, vários meios de comunicação noticiaram a publicação da Resolução n°. 2.227/18 do Conselho Federal de Medicina que atualiza as normas de funcionamento da Telemedicina, já que essa “modalidade” estava prevista em outra resolução anterior, datada do ano de 2002.

 

Para aqueles que nasceram em tempos em que a conexão digital era algo impensável, imaginar que na atualidade o desenvolvimento de atividades médicas já está acontecendo por meio digital de fato é algo que causa desconforto.

 

Diante dessa nova situação, a comunidade ligada à saúde se dividiu entre apoiadores e combatentes no que diz respeito ao que prevê a Resolução n° 2.227/18.

 

É preciso compreender que, na realidade, a relação entre os profissionais que atuam na área da saúde e, especialmente, os médicos, já mudou bruscamente ao longo dos últimos anos. Diante disso, é evidente a necessidade de uma regulamentação devida.

 

De modo sucinto, a Resolução n° 2.227/18 prevê a possibilidade da realização da Teleconsulta, Tele-interconsulta, Telediagnóstico, Telecirurgia, Teleconferência de ato cirúrgico para fins de ensino ou treinamento, Teletriagem, Telemonitoramento, Teleorientação e a Teleconsultoria.

 

Foi regulamentada a execução de praticamente todas as consultas médicas por meio digital, desde que seja sempre observada a autorização prévia do paciente, a existência de relação já estabelecida entre profissional e paciente, com exceção dos casos em que o atendimento é destinado a pessoas em locais remotos.

 

A resolução determina, ainda, os requisitos técnicos que envolvem a segurança da informação, tais como certificação digital, registro de informações, compartilhamento e armazenamento de dados e transmissão.

 

De fato é uma “novidade” que pode trazer muito desconforto e também questionamentos quanto aos deveres éticos dos profissionais que eventualmente podem estar sendo colocados em segundo plano para que se faça uso da tecnologia na atividade médica.

 

Por outro lado, quem atua na área conhece a necessidade de que haja a regulamentação de várias condutas, pois a existência da tecnologia por si só já modificou de maneira inquestionável a forma como vários procedimentos são realizados.

 

O que fica de mais contundente com a publicação da Resolução n° 2.227/18 é a certeza de que a tecnologia e a conexão modificaram todas as áreas de atuação profissional e de interação humana e não há como “combater” essa modificação que nada mais é do que um caminho natural, pelo contrário, é preciso compreender e adaptar o uso da tecnologia para que ela seja sempre um recurso a serviço da vida humana.

 

Nessa relação, a análise jurídica deve ser uma presença constante para a proteção dos profissionais que optem por essas novas modalidades e para que os direitos dos consumidores/pacientes não sejam comprometidos.