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Por Nycolle Soares.

 

Diretivas antecipadas de vontade, já ouviu falar sobre isso?

Infelizmente, vivemos um período em que a iminência de uma possível hospitalização se tornou uma realidade e poucos se preocupam com as decisões que terão que ser tomadas na ocasião em que aquela pessoa não tenha condições de expressar suas vontades.

Essa manifestação prévia são chamadas diretivas antecipadas de vontade. É possível expressar a delimitação dos tipos de tratamento a que o paciente quer ou não ser submetido, questões como a manutenção da vida em respiração artificial e a utilização de recursos financeiros para o tratamento, são exemplos.

Um tema polêmico que tem perdurado nos noticiários é, justamente, o uso de alguns medicamentos no tratamento dos pacientes, havendo, ainda, uma discussão sobre qual seria a responsabilidade dos médicos no caso do uso sem a manifesta autorização daquele que pode estar até mesmo inconsciente.

Em uma situação como essa, se o paciente fez as suas diretivas de vontade, o cenário torna-se menos complexo com relação às decisões que precisam ser tomadas.

Um grande dilema também é a utilização de recursos financeiros para o custeio do tratamento durante esse período em que o paciente não estiver consciente. É preciso pensar que, na prática, existe uma série de empecilhos burocráticos que, a depender de quem se torna o responsável pelo paciente sem que haja uma formalização prévia dessa autorização, impossibilitariam que o representante consiga de fato resolver algo.  É o caso dos casais que vivem em união estável mas que não documentaram nada.

Com certeza existe um enorme tabu sobre esses assuntos e as pessoas acreditam que falar sobre isso acaba “atraindo” a morte, só que esse tipo de comportamento é que pode fazer com que um tratamento que o paciente aceitaria realizar não aconteça, pois não há qualquer registro da sua vontade.

O Conselho Federal de Medicina regulamentou na resolução 1995/2012 a manifestação de vontade do paciente para situações de fim de vida e há também a previsão expressa do Código Civil quanto à recusa de tratamento: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

O testamento vital é o documento que reúne as diretivas antecipadas de vontade que irá elencar quais são os cuidados e procedimentos aos quais o paciente deseja se submeter. O documento deve ser feito enquanto o paciente ainda estiver em sua total capacidade mental de discernimento, por isso falamos em diretivas antecipadas.

Existe, ainda, um sentimento de que se não falarmos sobre o assunto nós evitamos os riscos, porém, a finitude é da natureza humana.

Não falar da morte e do que pode ou não ser feito nos momentos em que estivermos próximo a ela, não afasta, mas, com certeza, ocasiona muitas dúvidas e sofrimento aos familiares e também àquele paciente que já não pode mais expressar a sua própria vontade.