Em termos simples, a rescisão indireta é considerada uma rescisão por justa causa dada pelo empregado ao seu empregador e pode acontecer quando o empregador comete falta grave em face do empregado durante o vínculo de emprego de modo que a relação trabalhista se torna insustentável.
Para que essa modalidade de rescisão indireta seja reconhecida perante a justiça do trabalho é necessário que o empregado tenha provas de que o seu empregador cometeu a falta alegada.
Existem diversas situações trazidas pela legislação trabalhista que possibilitam ao empregado recorrer à justiça e pleitear a “justa causa do empregador”, dentre eles, indicamos os dez pedidos mais comuns:
- Atraso ou não pagamento de salário de forma reiterada;
- Falta de depósitos do FGTS;
- Falta de anotação na CTPS;
- Exigir que a mulher transporte peso superior à 20 (vinte) quilos continuamente ou 25 (vinte e cinco) quilos eventualmente;
- Exigir que menor de 18 (dezoito) anos de idade trabalhe em ambiente noturno – considera-se período noturno o horário que compreende das 22h00min às 05h00min – e/ou local que venda bebidas alcoólicas;
- Redução do salário e/ou função do empregado;
- Agressão física por parte do empregador;
- Colocar o empregado em perigo por falta de EPI (equipamento de proteção individual) ou por outra situação que o exponha a perigo;
- Tratamento excessivamente rigoroso por parte do superior hierárquico ou empregador, normalmente nestes casos a intenção do superior é que este empregado peça demissão.
Com o deferimento pela justiça do pedido de rescisão indireta, o empregado terá direito a todas as verbas trabalhistas de uma dispensa sem justa causa, ou seja, receberá aviso prévio indenizado, férias vencidas acrescidas de um terço ( caso possua mais de 12 (doze) meses de trabalho sem que tenha havido o gozo), férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional; direito ao saque do FGTS depositado mais a multa de 40% (quarenta por cento) e direito a levantar o seguro-desemprego (caso preencha os requisitos).
Ressalta-se que a rescisão indireta é um mecanismo eficaz de proteção aos direitos do empregado e assim como um meio hábil de promover a justiça.
Assim, caso o empregado esteja sofrendo em decorrência da existência de condutas graves como nos exemplos mencionados por parte do empregador, deve buscar esclarecimentos quanto aos seus direitos e não pedir demissão, pois, neste caso, ele perderia o direito ao recebimento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS e também não poderia fazer o levantamento do FGTS depositado ou requisitar o seguro-desemprego.
Por fim, é sempre importante lembrar que o auxílio de um advogado especializado pode facilitar a resolução de problemas e o esclarecimento de dúvidas quanto aos direitos e obrigações dos empregados e empregadores, mesmo com as modificações ocorridas com a reforma trabalhista.
Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Mestranda em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Primeira Secretária do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho. Diretora da AGATRA – Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas. Gestora sênior do núcleo trabalhista de alta e média complexidade com foco em demandas especiais de pessoas físicas. Professora de Graduação e pós Graduação.