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NÚCLEO DIREITO DA SAÚDE.

 

Com exceção dos tumores de pele não melanoma, mundialmente o câncer de mama é o mais incidente na população feminina, representando, no ano de 2008, 23% de todos os tipos de câncer, com uma estimativa de mortalidade de 458 mil mulheres. No Brasil, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama também é o tipo de câncer que mais acomete as mulheres no país, em 2019, foram estimados 59.700 de casos novos da doença.

Na atualidade não é incomum encontrar nos veículos de comunicação manchetes falando sobre a disputa entre pacientes e planos de saúde quanto à cobertura de tratamentos oncológicos.[1]

O que muita gente não sabe é que na realidade nem sempre o tratamento dos pacientes acometidos pelo câncer esteve dentro da cobertura mínima obrigatória determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Uma das primeiras batalhas vencidas foi justamente quanto à cobertura de tratamentos orais, as operadoras tentavam consolidar o entendimento de que apenas os tratamentos que deveriam ser ministrados durante a internação, ou que necessitassem de um formato específico para serem administrados, que deveriam ser cobertos pelas operadoras.

Ainda assim existem muitas barreiras que interferem de modo direto no diagnóstico e tratamento do Câncer de Mama. A ANS determina a cobertura obrigatória da mamografia digital para mulheres na faixa etária entre 40 e 69 anos de idade.

A cobertura do PET/CT é obrigatória, segundo normas da ANS, para casos de linfoma, câncer pulmonar de células não pequenas, nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, câncer de esôfago localmente avançado, melanoma e câncer de colo retal e tumores neuroendócrinos, de acordo com diretrizes clínicas da ANS.

Infelizmente os casos de Câncer de Mama em mulheres jovens têm crescido e a cobertura para realização de exames por parte do plano de saúde, quando a paciente não está dentro dos parâmetros determinados, acaba sendo um empecilho ao seu diagnóstico precoce.

Existem ainda as discussões quanto aos medicamentos “Off Label”, ou seja, medicamentos que já foram analisados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e tem comercialização autorizada, mas que os médicos prescrevem para finalidade diversa daquela prescrita em bula.

Existem medicamentos que são prescritos pelos médicos para pacientes em tratamento de neoplasia maligna e que os planos de saúde entendem como sendo um medicamento “Off Label”, já que, em sua bula a previsão de tratamento não contempla de modo específico o tipo de câncer daquele paciente.

Apesar da inexistência de previsão específica, os médicos prescrevem esses medicamentos por meio da experiência clínica. Verificou-se que eles podem contribuir para o tratamento do paciente, ainda que a sua indicação tenha sido testada, até então, apenas para um determinado tipo de câncer.

A grande questão sobre a cobertura desses tratamentos é que a doença em si consta como agravo em saúde que deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde, enquanto os planos tentam garantir que os pacientes tenham acesso somente aos tratamentos que estão previstos nas determinações da ANS.

Além disso, o processo para inclusão de medicamentos e tratamentos no rol obrigatório da ANS é demorado, o que faz com que os pacientes busquem a justiça pra viabilizar seus tratamentos, já que a doença não espera.

 

[1] Câncer de Mama em Mulheres Jovens: Análise de 12.689 Casos. https://www1.inca.gov.br/rbc/n_59/v03/pdf/05-artigo-cancer-mama-mulheres-jovens-analise-casos.pdf