Por Juliana Mendonça.
No dia 20 de janeiro comemora-se o dia do farmacêutico, profissional que preza pela qualidade de vida do paciente, ao contribuir para as ações de saúde pública, realizar atividades dirigidas à comunidade, tanto na promoção do uso racional de medicamentos quanto na disseminação de conhecimento e na prática de atos voltados ao bem-estar e à saúde de uma maneira geral, como nos eventos em que se disponibiliza ao cliente/paciente serviços como medição de glicemia, aferição de pressão arterial, entre outros.
As áreas de atuação do farmacêutico abrangem farmácias, drogarias, hospitais, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas e indústria farmacêutica, dentre outras.
Apesar de exercerem um papel fundamental na sociedade, existe, ainda, muito desrespeito pelos empregadores às leis e normas trabalhistas dessa categoria de trabalhadores. Muitas vezes os problemas se iniciam no início da relação empregatícia.
Diante das infrações comumente praticadas pelos empregadores, resolvemos listar os maiores problemas trabalhistas enfrentados por empregados farmacêuticos:
• Estagiário que atua em funções de balconista – Apesar de ser contratado como estagiário de farmácia, passa a desenvolver funções não correlatas com o curso superior que cursa (farmácia). Esse tipo de desvio gera ao trabalhador direito ao vínculo de empregado com anotação na CTPS, piso salarial, 13º salário, férias, FGTS, dentre outros direitos regidos pela CLT.
• Horas extras, trabalhos em domingos e feriados – Ainda é comum empregadores que não admitem que seus empregados façam anotações ou registrem o ponto corretamente, quando efetivamente iniciam e finalizam a jornada de trabalho, exigindo que o registro seja apenas da jornada contratada. Isso é um grave erro, pois é fácil desconstituir um cartão de ponto fraudulento por meio de outras provas como oitiva de testemunha, mensagens de aplicativo de celular, e-mails, escalas, dentre outras.
• Intervalo intrajornada – Empregado que usufrui de intervalo dentro da empresa, mas que pode ser interrompido a qualquer tempo para fazer atendimento, tem direito a intervalo intrajornada, pois o tempo que o trabalhador goza desse tempo para a alimentação, higiene e descanso dentro da jornada de trabalho deve ser pleno e sem interrupções.
• Descontos indevidos – O art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Já no seu §1.º está previsto que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo do empregado.
• Gerente/farmacêutico – Para que o gerente não tenha direito a horas extras, sendo uma exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, precisa gozar de poder de gestão (confiança) e possuir remuneração de, no mínimo, 40% a mais que o salário de um trabalhador efetivo.
Além dos motivos acima expostos, é importante considerar que os trabalhadores farmacêuticos, a depender das atividades e do local de trabalho, podem estar sujeitos a adicional de insalubridade pelo risco à saúde, conforme dispõe a NR-15, sendo necessária prova pericial para a caracterização e percentual do referido adicional.
Caso o farmacêutico se sinta lesado pode buscar a correção/aplicação dos seus direitos na justiça do trabalho, desde que tenha elementos e provas que comprovem a arbitrariedade do empregador.
Advogada. Sócia do Lara Martins Advogados. Mestranda em Direito Constitucional Econômico. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Primeira Secretária do IGT – Instituto Goiano de Direito do Trabalho. Diretora da AGATRA – Associação Goiana dos Advogados Trabalhistas. Gestora sênior do núcleo trabalhista de alta e média complexidade com foco em demandas especiais de pessoas físicas. Professora de Graduação e pós Graduação.