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Por Tomaz Aquino

 

A história se repetiu por muitos anos. A Administração Pública, como forma de plataforma política ou até para amealhar alguma arrecadação com as centenas de milhares de inscrições de candidatos ansiosos pela promessa de estabilidade do setor público, lançava editais para preenchimento de cargos públicos efetivos sem a menor intenção real de nomeação dos selecionados.

Depois da dolorosa caminhada rumo à aprovação, passando por privações pessoais e de convivência, a euforia inicial de ver o nome listado nos diários oficiais da União, dos Estados e dos Municípios brasileiros, rapidamente se transmudava em uma outra espera carregada da mais lancinante incerteza: a espera pela nomeação.

A apreensão dos candidatos e das candidatas aprovadas não passou despercebida pelo Poder Judiciário que, provocado, acabou fixando a tese de que aquelas e aqueles aprovados dentro do número de vagas gozam de direito subjetivo à tão almejada nomeação.

A chegada da pandemia trouxe um ingrediente ainda mais perverso. A queda brusca da atividade econômica com a consequente vertiginosa queda de arrecadação fez com que fosse editada norma impedindo o aumento de despesas com pessoal e, consequentemente, a nomeação dos aprovados e aprovadas até o término da vigência do estado de calamidade gerado pela pandemia.

Em contrapartida, e como uma espécie de prêmio de consolação, a mesma norma previu, também pelo período apontado no parágrafo anterior, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados, de modo a garantir o direito daqueles que lograram êxito e encontravam-se listados dentro do número de vagas oferecido no certame.

Muito recentemente, no dia 25 de março de 2022, fora publicada a Lei 14.314, sedimentando de vez a data de 31 de dezembro de 2021 com a data limite para a suspensão dos prazos de validade dos certames homologados e contribuiu para afastar um pouco da incerteza no mar de volatilidade que é a vida dos concurseiros.

Assim, qualquer candidato aprovado nesse período pode valer-se do Poder Judiciário para corrigir eventuais contagens equivocadas do período de validade dos certames por parte da Administração Pública.