Por Paulo Roberto de Freitas Junior.
A grande maioria dos trabalhadores, sempre que recebe seus recibos de pagamentos, imediatamente observa, em especial, os descontos salariais, sejam eles fiscais ou mesmo aqueles em decorrência do próprio contrato de trabalho.
O que muitos trabalhadores talvez ainda não tenham conhecimento é que, no ano de 2020 esses descontos passaram por mudanças significativas, principalmente quanto ao Recolhimento Previdenciário.
Com a Reforma da Previdência, aprovada ainda no ano de 2019, uma das mudanças que passaram a valer a partir de 2020 se refere às alíquotas descontadas dos salários dos trabalhadores acerca da contribuição ao INSS. As novas regras passaram a ser aplicadas a partir do mês de março sobre o salário referente a fevereiro.
Até o mês de janeiro de 2020 se aplicava a regra antiga, ou seja, os trabalhadores segurados pelo INSS, os domésticos e avulsos, inclusive, recolheriam 8% para o INSS quando o salário de contribuição era de até R$ 1.830,29 (hum mil, oitocentos e trinta reais e vinte e nove centavos); 9% para salário-contribuição entre R$ 1.830,30 (hum mil, oitocentos e trinta reais e trinta centavos) e R$ 3.050,52 (três mil e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos); e 11% para salário-contribuição de R$ 3.050,53 (três mil e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos). Antes das alterações haviam, portanto, apenas essas 3 alíquotas, sendo descontado somente uma delas por vez.
A alteração visa que salários mais baixos tenham descontos menores e, por outro lado, que os salários mais altos tenham descontos maiores. O desconto, que variava entre 8%, 9% e 11% do salário, agora vai de 7,5%, 9%, 12% e 14% para o setor privado e pode chegar a até 22% entre funcionários públicos.
As taxas são, no entanto, progressivas, sendo, cobradas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, o que faz com que, na maioria dos casos, a alíquota efetiva diminua, e não aumente, com relação à cobrada antes da reforma.
Para entendermos a mudança: quem recebe, por exemplo, um salário mínimo, equivalente a R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) em 2020, terá o desconto de alíquota única de 7,5%. Já quem tem ganhos entre o mínimo e R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos) serão descontados em 7,5% e 9%, de modo que a alíquota de 9% é descontada apenas do valor que superar os R$ 1.045 (hum mil e quarenta e cinco reais), e não sobre todo o salário. O mesmo se aplica para todas as faixas salariais.
Isso significa que quem recebe salário de até R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), que é o teto do INSS, terá descontado em seu contracheque as 4 alíquotas, pois considera-se sobre os R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) a cobrança de 7,5%, deste valor até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos), 9%, de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), 12% e, por fim, de R$ 3.134,41 (três mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), 14%.
Na pratica, nesse último exemplo, mesmo sendo cobradas todas as quatro alíquotas, a alíquota efetiva ficaria entre 9,5% e 11,68%.
Assim, o resultado prático da mudança se apresenta bastante positivo.
Advogado. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade FUMEC.
paulo.roberto@laramartinsadvogados.com.br