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Por Gabriela Tavares

A campanha “Não é não!” trouxe à discussão fatos que, infelizmente, fazem parte do cotidiano de muitas mulheres, mas que em festas, locais de maior concentração de pessoas e, principalmente, no carnaval são intensificados, especialmente pela falsa ideia de que na folia “tudo é permitido”.

 

Aqui, falamos de como as pessoas podem ser alvos de investidas desrespeitosas, puxadas de cabelo, beijos roubados, cantadas sem graça, condutas como apalpar, encoxar e ejacular, além da violência de fato. O que pode ser brincadeira para alguns ultrapassa o limite de muitas e é nesse sentido que a responsabilidade deve ser analisada.

 

São duas as palavras chave: consentimento e, sobretudo, respeito. Afinal, não tem que ser não.

 

O Código Penal Brasileiro dispõe sobre vários tipos penais que são comumente praticados nesse período de folia e que devem ser alvo constante de denúncias e providências de toda sorte.

 

Os mais comuns são os crimes contra a liberdade sexual (estupro, estupro de vulnerável, violação sexual mediante fraude, assédio sexual e importunação sexual); os crimes de ultraje ao pudor (ato obsceno); e crimes contra a pessoa (lesão corporal, homicídio e feminicídio).

 

O carnaval de 2019 é o primeiro desde a criação do crime de importunação sexual, com pena de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constituir crime mais grave. Essa tipificação será de grande valia para fazer valer a lei penal para situações como as narradas no início do texto e que muitas vezes não eram suficientes para enquadrar nos crimes como de assédio ou estupro que exigem o preenchimento de alguns requisitos e eram tipificadas como um crime com pena menor, como ato obsceno, simplesmente.

 

Além do enfoque no âmbito criminal, é importante ressaltar ainda, que a vítima pode – e deve – buscar uma reparação na esfera cível por meio de indenização, punição financeira.

 

Isso significa que, praticado o ato ilícito e causado o dano, com a comprovação de que aquele ato resultou no dano ocorrido, aquela pessoa que sofreu pode requerer indenização em face daquele que causou.

 

É possível a reparação moral e material e, ao julgar, o juiz estabelecerá os valores conforme o entendimento quanto a extensão do dano.

 

Todos os dias recebemos notícias de situações em que em que pessoas são vítimas de danos pela falta de respeito de uma sociedade que insiste em praticar atos discriminatórios.

 

Não podemos nos esquecer que mesmo quando não há crime o dano causado pode trazer consequências imensuráveis à honra, à imagem e à personalidade da vítima. Um exemplo em que isso ficou claro foi a abordagem feita pelos turistas brasileiros à uma mulher russa na época da copa de 2018. Nesse caso, a mulher, estrangeira, que nada entendia do idioma, tampouco do que era tido como uma piada, teve sua honra e, principalmente, imagem – registrada por tantos vídeos e fotos – marcada por um longo período pelo episódio.

 

Com o avanço do acesso à tecnologia outra prática que se tornou comum é captação de imagens em momentos íntimos sem o consentimento do parceiro. No Brasil a maioria dos casos que chegam ao poder judiciário acontecem com mulheres, por isso não é exagero sempre voltarmos a informação de que sem consentimento as possibilidades de responsabilização de quem realizou as imagens e/ou divulgou, estarão presentes.

 

Enfim, o ideal seria não termos tantos exemplos de situações em que as pessoas são vítimas de atos que sequer deveriam ter sua existência considerada e muito menos que esses fatos se intensificassem em momentos de lazer, porém, a realidade brasileira nos faz buscar todos os dias meios de evitar que os danos aconteçam sendo o mais eficaz deles a conscientização. É preciso lembrar que, enquanto não conseguimos alcançar o ideal, temos que buscar os direitos – por meio de ações – também como forma de coibir esses atos de violência e de discriminação.