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Por Lana Castelões.

 

A Lei 14.118 sancionada em 12 de Janeiro de 2021 instituiu um novo programa de financiamento habitacional para famílias de baixa renda. A lei é originada da Medida Provisória 996/20, aprovada pela Câmara em dezembro de 2020. Pela legislação, as famílias de baixa renda são aquelas que vivem em áreas urbanas que possuem renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), e famílias formadas por agricultores e trabalhadores rurais em áreas rurais que possuem renda anual de até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

Direito à moradia é um direito social, ou seja, o Poder Público tem a responsabilidade de garantir esse direito aos cidadãos residentes no Brasil, de acordo com a Constituição Federal da República. Esta permissividade para financiar um imóvel é direcionada às famílias e possui algumas peculiaridades.

A lei exige que sejam observadas questões relativas à sustentabilidade ambiental, bem como regras de preferências devido à vulnerabilidade de alguns entes da família que pretende o benefício imobiliário. Por exemplo, famílias que estejam em situação de risco, ou que tenham a mulher como responsável, a chamada “chefe de família”, ou famílias que tenham como integrantes pessoas com deficiência ou idosos, terão prioridade para receber o benefício. Outro fator relevante é que o contrato e o registro do imóvel que foi objeto do benefício será feito no nome da mulher, preferencialmente.

Na hipótese da mulher ser chefe de família, poderão ser firmados os contratos e registro independentemente da outorga do cônjuge. Isso significa que a esposa ou companheira não tem a obrigação de ter a autorização do cônjuge ou do companheiro para realizar o ato do contrato ou do registro do imóvel em seu nome. Essa regra afastou a obrigação que havia ao cônjuge de obter a autorização do outro para a realização de tal ato na maioria dos regimes de bens. Resta evidente que a lei trouxe exceções à aplicação de regras relativas ao direito de família.

E se houver divórcio? Como o imóvel será partilhado? Outra exceção surge aqui. Agora, o título de propriedade do imóvel adquirido na constância do casamento ou da união estável que se desfez, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.

O homem só poderá registrar o imóvel em seu nome se ficar com a guarda exclusiva dos filhos do casal.