Nos últimos meses a “Reforma Trabalhista” tomou conta da mídia. Todos os dias debates sobre tantas mudanças na vida do empregado e do empregador. Mas algumas dessas mudanças na legislação nem sempre tem um reflexo tão claro para empregados e empregadores e o que de fato muda para eles. São as “mudanças processuais” – normalmente compreendidas pelos advogados e não pelas partes – mas que já impactam diretamente na atuação deles perante a Justiça do Trabalho.
Uma das modificações mais comentadas é a previsão de honorários sucumbenciais nos processos trabalhistas. Mas… o que isso significa e o que muda na vida do empresário e do empregado?
Honorários de sucumbência é um montante que é devido ao advogado que atuou no processo e teve êxito em sua atuação. O juiz arbitra esse valor entre 5 (cinco) e 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e, o impacto desse valor devido ao advogado tem reflexos, do ponto de vista prático, bastante diferentes!
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que esse êxito pode ser total ou parcial. Uma reclamação trabalhista usualmente tem diversos pedidos. O trabalhador (que no processo normalmente é chamado de “reclamante”) pode, em um mesmo processo, requerer, por exemplo, horas extras e adicional de insalubridade. Caso o reclamante tenha êxito nos dois pedidos, seu advogado receberá honorários de sucumbência da parte contrária. Caso os dois pedidos sejam julgados improcedentes (ele tenha perdido), ele deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado da empresa (reclamada). Mas, e se ele for vitorioso em um dos pedidos e derrotado em outro? Nesse caso temos o que chamamos de êxito parcial e cada parte pagará ao advogado da parte contrária a quantia correspondente ao valor que foi vitorioso.
A partir daí algumas perguntas certamente são feitas pelas partes e merecem ser esclarecidas.
As partes podem contratar um advogado mais barato em razão da expectativa dos honorários de sucumbência? A relação entre cliente e advogado é uma relação de confiança e pautada na ética. Cada advogado pode ter uma forma diferente de cobrança de honorários e é importante que, independente de como seja pactuado, que eles coloquem isso por escrito para não haver dúvidas no futuro. E, para responder especificamente a pergunta: não. Os honorários de sucumbência não servem para remunerar o advogado contratado pela parte, seja ela empregado ou empresário. A remuneração do advogado é paga pelo cliente, não sendo recomendável nem saudável que se espere que a parte adversa o faça.
Se o empregado não tiver condições financeiras e perder o processo, ainda assim ele deverá pagar os honorários? Essa é uma pergunta que está sendo muito debatida do ponto de vista jurídico. Segundo a lei, se o trabalhador tem direito a alguma quantia no processo (ou em outro processo que ele tenha), este valor poderá ser utilizado para pagar os honorários de sucumbência do advogado da parte contrária. Mas o assunto gera polêmica e muitos estudiosos defendem que se o empregado for “beneficiário da justiça gratuita” (o que equivale a dizer que ele não teria condições financeiras), mesmo que ele tenha algum crédito a receber no processo, os honorários de sucumbência não serão pagos. Nesse caso, a dívida continua existindo, mas sua cobrança fica suspensa (parada) e pode voltar a ser cobrada se o trabalhador tiver melhora em sua condição de vida.
Por último, a pergunta: se a parte já tinha processo em andamento antes da Reforma Trabalhista entrar em vigor (11/novembro/2017), ele corre o risco de ter que pagar honorários de sucumbência ou não? Essa é a grande polêmica do momento no processo do trabalho. Diversos estudiosos, juízes e até ministros, tem opiniões diferentes sobre o assunto. Há quem sustente – e há decisões nesse sentido – que deve ser observado se o juiz deu a sentença antes ou depois de 11 de novembro, não importando a data em que iniciou o processo. Em outro sentido – igualmente com diversas decisões – há quem entenda que essa nova regras dos honorários de sucumbência só valem para os novos processos.
De toda forma, uma coisa é certa: com os honorários de sucumbência, aumenta-se a responsabilidade de um processo trabalhista. Tanto empregado quanto empregador devem ser bastante responsáveis nos processos. Para que isso aconteça é essencial que elas (as partes) estejam representadas por um bom advogado que, além de estudioso, deve ser de sua inteira confiança.
Autor: Rafael Lara Martins
Advogado. Sócio nominal. Doutorando em Direitos Humanos pela UFG. Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG), especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (gestão 2022/2024).